TJSP 19/08/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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firmado pelas partes (fls. 243/244). Art. 653. A partilha constará:I - de auto de orçamento, que mencionará:a) os nomes do autor
da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;b)
o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;c) o valor de cada quinhão;II - de folha de pagamento
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os gravam.Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados
pelo juiz e pelo escrivão. O plano de partilha deve descrever com precisão o momento da abertura da sucessão, com menção
ao autor da herança, cônjuge/companheiro meeiro, herdeiros, legatários, acervo hereditário (bens, ativos, passivos, etc),
especificação de valores na referida data, valor de quinhão correspondente a cada herdeiros, bem como a forma de divisão e
pagamento das cotas partilháveis. A inclusão da integralidade dos bens permite a apuração correta do monte-mor (somatória de
todos os bens existentes data da falecimento do autor da herança), identificação da meação pertencente à cônjuge supérstite.
Do mesmo modo, dar-se-á a apuração do passivo, registre-se, composta pela somatória das dívidas constituídas pelo autor
da herança em vida. Somente a partir daí, será possível identificar o monte partível e, por conseguinte, a quota parte de cada
herdeiro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado a fls. 504/504. No mais, providencie o inventariante (a) apresentação
de plano de partilha (CPC, art. 653) com a indicação das dívidas do espólio (instruindo com demonstrativo de débito atualizado);
(b) declaração junto à Secretaria da Fazenda do ITCMD com apontamento do respectivo tributo devido; e, (c) informações sobre
a venda de imóvel indicado em alvará judicial (fls. 378 - um terreno situado na Avenida Odisseu, n. 297, Canto do Mar, São
Sebastião/SP). Prazo: 30 dias. Intime-se. - Nada Mais. (a) Dr. Samir Dancuart Omar. Jacareí, 09 de agosto de 2022. Nada Mais.
- ADV: ELAINE CRISTINA COUTO AMANCIO (OAB 329062/SP), ALBINO BARBOSA DE LIMA (OAB 270575/SP), WANDERLEY
DE OLIVEIRA DIAS (OAB 99857/SP), JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 245636/SP), OIRMI FERNANDES
LEMES (OAB 104846/SP), ELAINE NAZARIO ALVES (OAB 387775/SP)
Processo 0005083-96.2020.8.26.0292 (processo principal 1008668-81.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.R.A.Z. - R.G.Z. - Ante o aceite da exequente (fls. 157) com a proposta de acordo formulada pelo executado
(fls. 142/145), restou prejudicada a análise da impugnação de fls. 142/145. E considerando-se o adimplemento das 3 parcelas
propostas pelo executado para quitação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do
CPC. Intime-se o executado para que promova o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), em
15 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Em seguida, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV:
GABRIELE SALVADOR PITA (OAB 263028/SP), IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP), VLADIMIR CASTELUCCI
(OAB 69860/SP)
Processo 0006078-75.2021.8.26.0292 (processo principal 1004137-78.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.P.V.B. - A.S.V.B. - Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 39/40 e JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes para que promovam o recolhimento da taxa
judiciária (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), em 15 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Em seguida, em
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELA BARRERA DA SILVA (OAB 396715/SP)
Processo 1001516-69.2022.8.26.0292 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - B.L.S.A. - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e consequentemente, converto em divórcio a separação do casal. Esta sentença
juntamente com a certidão de trânsito em julgado servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro
de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Deixo de condenar a ré nas verbas da sucumbência
por não ter oferecido resistência ao pedido e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB 13164/SC)
Processo 1001682-48.2015.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.M. - A.B.M.
- 1. Fls. 263/264: O executado requer o desbloqueio do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD sob a alegação de serem
impenhoráveis, pois provenientes de “salário” do INSS e por terem sido bloqueados em conta poupança. Não obstante, tratandose de execução de verba alimentar, a impenhorabilidade invocada pelo executado não se aplica, por expressa disposição legal
(art. 833, § 2º, do CPC). Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e INDEFIRO o pedido de desbloqueio
formulado. Decorrido o prazo de 30 dias do bloqueio determinado na decisão de fls. 259, providencie a Z.Serventia a transferência
dos valores para a conta judicial, oportunidade em que estará formalizada a penhora, independente da lavratura do termo e
intimação específica do devedor. Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de impugnação prevista no art. 525, caput,
do C.PC (decisão de fls. 259) e defesa prevista no art. 525, parágrafo 11 do CPC, sendo desnecessária a segunda intimação,
prevista naquela r. decisão, diante dos argumentos apresentados pelo executado, e porque o fim da intimação é a ciência do
devedor a respeito da penhora realizada; e no caso, é incontroverso que o executado tem conhecimento da penhora (uma vez
que a conversão é automática). O prazo da defesa previsto no art. 525, parágrafo 11 do CPC (15 dias) terá início a partir da
intimação desta decisão. Atente-se que, eventual levantamento de valor pelo credor somente poderá ocorrer após o decurso do
prazo de impugnação (art. 525, caput, do CPC), defesa (art.525, parágrafo 11 do CPC) e decurso de prazo de recurso contra
esta decisão. Decorridos os referidos prazos, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. 2. Fls. 270: o acordo de
fls. 214/215 previu que, em caso de descumprimento do prazo para pagamento de qualquer parcela, haveria o vencimento
antecipado de toda a dívida acorda, conforme discriminado pelo exequente na planilha de fls. 241. Sendo assim, o acréscimo de
R$ 12.000,00 na planilha de débitos não foi realizado de má-fé, como alega o devedor, mas em estrito cumprimento ao acordo
celebrado entre as partes. - ADV: MÁRCIA FERREIRA LEITE PEREIRA (OAB 168938/SP), VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS
(OAB 262777/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1002634-27.2015.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.G.S. - A.S.G.J.
- Fica o executado intimado de que foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 5001923-36.2017.4.03.6183 da 4ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo, até o limite do débito atualizado que importa no valor de R$ 75.814,21, tendo a mesma sido
anotada nos autos referidos (fls 330). Fica intimado ainda de que possui o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação
(arts. 525, IV e 841, § 2º do CPC). - ADV: MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB
152158/SP), ANSELMO CARLOS FARIA (OAB 156689/SP)
Processo 1004569-58.2022.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.O.R. - R.L.F.B. - fica o(a) autor(a)
intimado(a) de que deverá imprimir e assinar o termo de compromisso de curadora provisório que foi disponibilizado nos autos
à fl. 131, devendo juntar uma cópia devidamente assinada nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE RUBENS DE SOUZA
(OAB 132741/SP), LIZIA LOPES CASERI (OAB 209519/SP), MAURO CASERI (OAB 161658/SP)
Processo 1004856-21.2022.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S. - Deverão os interessados providenciar o
recolhimento da taxa de expedição do formal de partilha. Nada Mais. - ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP)
Processo 1005209-95.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Regina Alípio Batista - Gilcileia
Batista de Oliveira - - Celso Carlos Batista - - Gilcilene Batista Paredes - - Jessica Carolina Batista - 1. Após decisão de fls
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