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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - Página 19

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TJSP 22/08/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

19

DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1000954-43.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.C. - “Nos termos do Comunicado
CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória expedida,
devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico. Deverá,
ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: CRISTIANE REGINA
LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP)
Processo 1000988-18.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - G.L.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Ainda que em sede de cognição sumária, é possível verificar que
a situação retratada nos autos justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que os fatos noticiados e os documentos
juntados aos autos demonstram que, sob a guarda da genitora, as crianças têm sido expostas a situações que comprometem
sua segurança e desenvolvimento, porquanto a genitora não tem demonstrado responsabilidade e aptidão para os cuidados com
os filhos. Ademais, há parecer do Setor Técnico do juízo, produzido nos autos do processo nº 1000845-63.2021.8.26.0233, no
sentido de que as pessoas a melhor reunirem condições de receber a guarda dos menores seriam os tios paternos Givanildo
e Caucineide. Assim, reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela de urgência antecipada, com vistas à
preservação do bem estar e os interesses das crianças, e por tais razões, defiro, a tutela e urgência e fixo a guarda provisória
de L.J.S. e J.M.J.S. em favor do requerente Givanildo da Lima da Silva. Lavre-se o termo. 3. Certifique-se nos autos do processo
nº 1000845-63.2021.8.26.0233 acerca desta decisão, juntando cópia da presente. 4. No prazo de 15 dias, deverá o requerente
emendar a inicial, para inclusão do genitor dos menores, Luiz Lima da Silva, no polo passivo da ação. 5. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000990-85.2022.8.26.0233 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.H.R.S. - Não há situação
de risco a justificar o trâmite na Vara da Infância e Juventude, portanto, proceda a serventia a redistribuição para o subfluxo de
família. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 1001159-09.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raquel do Prado
de Abreu Souza - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Vistos. 1. A preliminar arguida pela Prefeitura Municipal
de Ibaté, no tocante a arguição de prescrição, diz respeito a eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do
ajuizamento da ação e não ao fundo de direito, portanto, será analisada com o mérito da ação. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Declaro saneado o feito. 2. Defiro a produção de prova pericial-médica (para apurar a alegada redução da
capacidade laboral da autora e o nexo causal, em razão de moléstia funcional) e de prova pericial-técnica (quanto ao período
de exercício de alegada atividade insalubre). A perícia médica será realizada pelo IMESC. Sem prejuízo, para realização de
perícia-técnica, nomeio o Sr. Marcelo Augusto, a ser intimado para informar se aceita o encargo, considerando que a parte
autora é beneficiária da gratuidade e a ela caberia o respectivo adiantamento. As partes, no prazo comum de quinze dias,
poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os laudos, intimem-se
as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre os resultados, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficiese ao IMESC solicitando a realização da perícia. Aceito o encargos pelo perito Marcelo Augusto, oficie-se à Defensoria para a
reserva dos honorários. Int. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/
SP), ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP)
Processo 1001160-91.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SERGIO BALBINO,
registrado civilmente como Sergio Balbino - Em cumprimento à r. determinação de fls. 227, expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 165-166, em favor do perito, observando o Formulário MLE juntado às fls 244.
- ADV: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR (OAB 25790/GO)
Processo 1001253-54.2021.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Paulista S.a. - Maria de Lourdes Amaral da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Anote-se. 2. Trata-se
de ação de reintegração de posse em razão de alegado esbulho possessório decorrente de construção ao longo de faixa de
domínio e área não edificante nas proximidades de área concedida à autora para exploração de serviço público de transporte
rodoviário. Rejeito a preliminar de litispendência. Com efeito, em que pesem as ações citadas possuírem a mesma causa de
pedir, verifica-se que elas apresentam partes distintas e tratam de áreas diversas. Outrossim, quanto à alegada prescrição,
tal preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3.. Declaro o feito saneado. 4. Instadas, a ré pleiteou por
prova pericial, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide. 5. A fim de constatar se o imóvel que se diz
construído em local público, de modo a configurar esbulho possessório, encontra-se realmente dentro da faixa de domínio e
área não edificante, essas conceituadas nos termos do art.1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013 e art. 4º, inc. II, da Lei nº 6.766/79,
determino a realização de prova pericial. Para a realização da prova, nomeio perito o engenheiro Sr. Marcelo Augusto, que
deverá ser intimado para esclarecer se aceita receber pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual deferida
à requerida. Havendo aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública para disponibilização dos honorários periciais. Com
a disponibilização dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. No prazo legal as partes poderão indicar
assistentes técnicos e formular seus quesitos. Formulo como quesitos do juízo: a) descreva o perito a área de terras indicada na
inicial, com todas as suas características e benfeitorias; b) referido bem encontra-se localizado parcial ou integralmente dentro
de faixa de domínio ou área não edificante? Intime-se. - ADV: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP),
ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/
SP)
Processo 1500075-17.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas VITOR MATIAS DA SILVA - - LEONARDO HENRIQUE DIAS CARDOSO - Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo
Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls. 225/231 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando
regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento
da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 08/11/2022 às 13:15h que será realizada de forma virtual, cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão.
Requisitem-se os policiais militares Rivaldo Aparecido Ambrosio (PM) e Fabiano Ricardo da Costa (PM). Solicite-se ao superior
hierárquico a remessa de e-mail funcional das testemunhas a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se o réu Leonardo para comparecimento pessoal. Depreque-se a intimação do corréu Vítor, bem como
da(s) vítima(s), à Comarca de São Carlos, a fim de que participem remotamente do ato. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s)
a(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S) de que, deixando de comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, implicando, ainda, em ser(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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