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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - Página 2003

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TJSP 22/08/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

2003

presentes autos, apensem-se conforme determinado. Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1004085-39.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Pereira - Vistos. Diante
da decisão proferida nos autos do processo nº 1003951-12.2022.8.26.0358, que reconheceu a exitência de conexão com os
presentes autos, apensem-se conforme determinado. Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1004088-91.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Pereira - Vistos. Diante
da decisão proferida nos autos do processo nº 1003951-12.2022.8.26.0358, que reconheceu a exitência de conexão com os
presentes autos, apensem-se conforme determinado. Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1004090-61.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Pereira - Vistos. Diante
da decisão proferida nos autos do processo nº 1003973-70.2022.8.26.0358, que reconheceu a exitência de conexão com os
presentes autos, apensem-se conforme determinado. Int. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1004180-06.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisangela Helena Furquim - CPFL
ENERGIA S.A. - Tratam-se de embargos de declaração, em face da sentença proferida. Conheço dos embargos, pois próprios
e tempestivos. No mérito, são procedentes. Houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão. No caso concreto, houve
ausência de declaração sobre a inexistência da dívida no dispositivo. Assim, retifico a sentença neste ponto, para declarar
a inexigibilidade do débito descrito na inicial em relação a parte autora, mantendo o demais integralmente. - ADV: MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS
(OAB 334753/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1004972-57.2021.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Marco Antonio de Oliveira - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a dúvida suscitada nos autos, negando o registro do título. Com o trânsito em julgado, cientifique-se desta
decisão o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação, nos
termos do artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG
n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2022
Processo 0000641-64.2012.8.26.0358/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleide Maria
Inglez de Souza - João Flavio Pereira Dalul - Nos termos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação
do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far- se-á mediante apresentação do
documento principal (guia de recolhimento) e do comprovante de pagamento. Assim, providencie a exequente a juntada aos
autos da respectiva guia de recolhimento do comprovante de fl. 403. - ADV: ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP),
PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)
Processo 0001643-20.2022.8.26.0358 (processo principal 1002360-49.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - CAMPOS
& MAGGIONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rodolfo Ambrozio Guebara - Vistos. Diante do depósito de fls. 34/35 e da
apresentação do respectivo formulário-MLE de fls. 38, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, em favor da parte
credora, observando-se os poderes estabelecidos na procuração juntada aos autos. Após o levantamento, tornem conclusos
para extinção. Int. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP),
ANA CAROLINA FELIX MAINARDI (OAB 371528/SP)
Processo 1000259-39.2021.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.L.R. - M.J.A.R. - Autos desarquivados
à disposição da Dra.Nathália Fernandes Gimenes. Decorridos trinta dias sem providências, os autos serão devolvidos ao arquivo.
- ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), NATHÁLIA FERNANDES GIMENES (OAB 415344/SP)
Processo 1004061-11.2022.8.26.0358 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gutemberg Vieira França Neto - Cleber Alexandre França - - Paula Lidiane de Oliveira França - Ciência do Alvará de levantamento expedido. - ADV: PATRICIA
ALMEIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 477618/SP)
Processo 1004175-47.2022.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.U.M.S.
- Vistos. Não se enquadrando estes autos em nenhuma hipótese arrolada pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, removase a tarja de segredo de justiça. Diante da certidão de fls. 48, em 15 dias, promova a parte autora o recolhimento da diferença
da despesa de postagem, bem como juntar os comprovantes de pagamento das despesas juntadas às fls. 45/47, sob pena de
incidência do disposto no art. 290 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1004183-24.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - S.C.C.C.P.R.I.S.
- Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, tornem os autos
ao distribuidor para correção da classe processual. Estando a precatória devidamente instruída com cópia da petição inicial da
ação (fls. 6/14), cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (fls. 44) e as custas regularmente recolhidas,
remeta-se a presente à Central de Mandados para cumprimento. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo
212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Após, devolva-se com as nossas
homenagens. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1004198-90.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jandira Bosquete
Gualti - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem
possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito
às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98,
§5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando
com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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