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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - Página 2004

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TJSP 22/08/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

2004

processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI:
20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária
após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em
relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários
periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento:
09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a
indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º,
do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2022
Processo 1001034-20.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Família - Vinicius Santiago Gonçalves Santos - Deverá
a parte interessada(Cláudia) comparecer em cartório para assinar o termo de guarda definitiva. - ADV: ANA LAURA ESCUDEIRO
PAVANI (OAB 413362/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2022
Processo 0000596-45.2021.8.26.0358 (processo principal 0006708-16.2010.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - L.A.O.S. - L.C.S.J. - Executado - em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos,
expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: JOÃO EDUARDO
MORENO (OAB 358141/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
Processo 0000643-82.2022.8.26.0358 (processo principal 1001182-02.2020.8.26.0358) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - C.S.A. INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA - TADDEI E VENTURA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vista dos autos aos interessados para manifestarem-se sobre os documentos juntados. - ADV:
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA
SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP)
Processo 0001172-04.2022.8.26.0358 (processo principal 1000325-19.2021.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Padronizado - S.T.S.A. - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de
levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS
(OAB 160715/SP)
Processo 0001920-36.2022.8.26.0358 (processo principal 0001728-06.2022.8.26.0358) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Roubo Majorado - Loragam Aparecida Correia de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos
pretendendo a liberação de uma motocicleta de sua propriedade que teria sido utilizada como instrumento de crime de roubo que
está em apuração. Fls. 16/17: manifestação do Ministério Público. Pois bem. Nos termos da manifestação do Ministério público,
considerando que não houve conclusão da ação penal e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de
amenizar os riscos e prejuízos ao proprietário, nomeio a requerente Loragam Aparecida Correia De Souza como depositária da
motocicleta de cor vermelha, marca Honda /CG 160 Strat do ano 2018/2019, Chassi 9C2KC2500KR016463, Placa EXX3E40.
Por se tratar de veículo apreendido em ação penal, concedo a isenção do pagamento das custas com diárias no pátio e
remoção do veículo e demais despesas e taxas inerentes à apreensão. Oficie-se a Autoridade Policial responsável a fim de que
formalize termo de entrega à requerente, devidamente habilitada, a vista da apresentação dos respectivos documentos. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa do presente.
Intime-se. - ADV: RENAN HENRIQUE SANCHES RIBEIRO (OAB 448304/SP)
Processo 0002174-09.2022.8.26.0358 (processo principal 1000556-12.2022.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fernanda Morales Zuniga - 1- Intime-se o executado acerca do início deste cumprimento de sentença,
notificando-o ou eventuais ocupantes do imóvel, para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Decorrido o
prazo mencionado acima sem a desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça, cumpra-se o
mandado de despejo com circunspecção e prudência. Para fins de cumprimento, e se absolutamente necessário, fica autorizado
o reforço policial, devendo a polícia e os servidores agir com equilíbrio e circunspecção. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA
(OAB 168911/SP)
Processo 0003010-89.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Oseas Paulo Martins Vistos. Fls. 206/209: Nada a prover nos presentes autos. Conforme verifica-se na certidão de fls. 195 não houve comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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