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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - Página 2024

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TJSP 22/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

2024

PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, deverá informar o número do CNPJ do
requerido, observando-se atentamente o Comunicado Conjunto 1383/2018, com necessidade de lançamentos corretos junto ao
sistema SAJ. Int. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1002601-80.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Davi Lourenço Gabriel - - Higor
Luiz Gabriel - Vistos. Determino ao(à) parte autora correção do cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas da
Lei, para: - Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, o art. 9º da Resolução nº 551/11 do
TJSP, trata da regularidade formal da organização dos documentos apresentados com a inicial. Dispõe o referido artigo: “Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos
obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o
disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar,
sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as
especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem
em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres
de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” No caso dos autos, respeitado o entendimento do I. Procurador dos
autores, o protocolo dos documentos que acompanham a inicial, conforme realizado, apresentando dimensões diferentes, torna
mais dificultosa a visualização pela forma digital dos autos, o que implica em obstáculo à compreensão e apreciação do pedido.
Assim, em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pertinente que os documentos venham aos autos no tamanho A4. Providencie-se, pois os requerentes.
Feto isso, tornem imediatamente. Int. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1002608-72.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do artigo
212, § 2º do Código de Processo Civil, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º,
§ 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002611-27.2022.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002511-03.2021.8.26.0362 - 2ª Vara Cível Mogi
Guaçu) - Marcos Rogerio Recchia - VISTOS, Primeiramente, no prazo de trinta dias, providencie o autor a Carta Precatória
expedida pelo Juízo deprecante, além da comprovação de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Caso contrário, comprove
o recolhimento das custas de distribuição, inclusive da diligência ao Oficial de Justiça. Decorrido, na inércia, devolva-se.
Após devida regularização, cumpra-se servindo a presente de mandado ee, oportunamente, restitua-se à origem. Int.. - ADV:
FREDERICO HEYDEN BELLOTTI (OAB 447995/SP)
Processo 1002613-94.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo
os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Após
recolhimento da diligência ao Oficial de Justiça, no prazo de vinte dias, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de
bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de
15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado
2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá
o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel (CPC, artigo 842). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do
Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). Anoto que a citação deverá ser pessoal, haja vista que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os
termos do aludido art 222 foram reeditados no art. 247, do qual constam as hipóteses de exceção à citação pelo correio, sendo
certo que, nas alíneas desse artigo, não mais se encontra expressamente elencado o processo de execução. Com efeito, o
§1º do artigo 829 do CPC/15, por si só, torna incontroversa a inviabilidade de citação diversa daquela realizada por Oficial de
Justiça, porquanto refere que, “do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas
pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado”. Note-se, ainda, que a interpretação em sentido diverso, ou seja, a admissão da citação pelo correio com posterior
expedição de mandado de penhora e avaliação mostra-se contraproducente, contrariando os princípios norteadores do Novo
Código de Processo Civil, entre eles o da celeridade e economia processuais, visto cindir no tempo atos processuais que, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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