Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 23/08/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

1570

legal sem manifestação do autor e que o processo está sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data,
carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1002850-24.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gláucio
Tadeu Gavim - - Juliana Jordano Gavim - Vistos. P. 83/84: O AR juntado (p. 70) foi assinado por pessoa estranha aos autos,
não tendo sido assinado na pessoa do sócio Isac Pereira Bispo. A citação é pessoal, inteligência do art. 242 do CPC. Destarte,
providencie o exequente a citação do réu no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Int. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1003021-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nivaldo Fioravanti Filho Ernilton Souza Oliveira - Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela
de urgência, para DECLARAR inexigível o débito discutido nesta lide, no valor de R$ 11.000,00; DERTEMINAR o cancelamento
do protesto de fls. 39-40, as expensas da requerida; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais,
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. E,
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Quanto a reconvenção, fica também a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.000,00), observada a gratuidade judiciária. Após o
trânsito em julgamento, oficie-se ao Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos de Jundiaí/SP para que proceda o cancelamento
do protesto (ofício a ser encaminhado pelo autor). Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente
protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas
com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Devido à baixa qualidade do áudio contido no arquivo da audiência, providencie a serventia sua substituição. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP)
Processo 1003065-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Katy Cristiane Grassi de Alcântara Eireli Me - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no
mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem
produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência,
pena de indeferimento. - ADV: DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003180-21.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Luan Torres
Santos - Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento
do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e 535, todos do Código de Processo Civil, que deverá
se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Decorridos mais
de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardar-se-á eventual provocação em arquivo (Cod. SAJ
61614). Peticionado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente (Cod. 61615). - ADV: VALTER
FERREIRA MAIA (OAB 118272/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA
(OAB 416122/SP)
Processo 1003203-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VESTA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - R S C C EMBALAGENS LTDA - Apresente a exequente planilha de cálculo atualizado do débito,
bem como recolha a taxa devida para realização do procedimento solicitado (R$ 16,00). - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB
365392/SP)
Processo 1003220-37.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Defiro a PESQUISA de veículos em nome do(s)
executado(s), via RENAJUD. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos
autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com
esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 1003421-58.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1003678-83.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Japytech Comércio e Serviços Eletrônicos
Ltda. - P.63/64: Recolha a requerente as taxas devidas para realização dos procedimentos solicitados (R$ 16,00 por pesquisa).
- ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 1003688-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio La Dolce Villa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer e declarar a extinção da obrigação em voga por parte da requerente
por meio do pagamento, ora depositado nestes autos, cujo levantamento pela ré fica condicionado ao cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas; condenar a demandada a proceder à regularização do FGTS de seus
funcionários então alocados nas dependências da requerente e a fornecer à autora a relação de nomes de tais pessoas e
comprovantes de pagamentos de origem trabalhista e previdenciária; ficando ainda proibida de apontar tal quantia nos órgãos
de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato realizado, confirmando, desse modo, a liminar. Assim, resolvo
o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, MANTENHO a tutela concedida por entender
estarem presentes os motivos que a ensejaram. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em
10% do valor depositado, pela ré. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), VANESSA MARIA
CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1003826-94.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Neide Vilas Boas de Oliveira
- Douglas Polini - - Barreto e Pincinato Administração Imobiliária Ltda Epp - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos. Recolhidas as custas pertinentes à reconvenção (p. 213/214), remetam-se os autos ao Distribuidor pelo botão atividade
Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P. 215: Os documentos anexados não são suficientes para comprovar a alegada
hipossuficiência financeira. Providencie a juntada aos autos, em 15 dias, da última declaração do imposto de renda e extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo