TJSP 23/08/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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legal sem manifestação do autor e que o processo está sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data,
carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1002850-24.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gláucio
Tadeu Gavim - - Juliana Jordano Gavim - Vistos. P. 83/84: O AR juntado (p. 70) foi assinado por pessoa estranha aos autos,
não tendo sido assinado na pessoa do sócio Isac Pereira Bispo. A citação é pessoal, inteligência do art. 242 do CPC. Destarte,
providencie o exequente a citação do réu no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Int. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1003021-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nivaldo Fioravanti Filho Ernilton Souza Oliveira - Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela
de urgência, para DECLARAR inexigível o débito discutido nesta lide, no valor de R$ 11.000,00; DERTEMINAR o cancelamento
do protesto de fls. 39-40, as expensas da requerida; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais,
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. E,
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Quanto a reconvenção, fica também a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.000,00), observada a gratuidade judiciária. Após o
trânsito em julgamento, oficie-se ao Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos de Jundiaí/SP para que proceda o cancelamento
do protesto (ofício a ser encaminhado pelo autor). Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente
protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas
com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Devido à baixa qualidade do áudio contido no arquivo da audiência, providencie a serventia sua substituição. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP)
Processo 1003065-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Katy Cristiane Grassi de Alcântara Eireli Me - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no
mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem
produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência,
pena de indeferimento. - ADV: DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003180-21.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Luan Torres
Santos - Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento
do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e 535, todos do Código de Processo Civil, que deverá
se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Decorridos mais
de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardar-se-á eventual provocação em arquivo (Cod. SAJ
61614). Peticionado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados definitivamente (Cod. 61615). - ADV: VALTER
FERREIRA MAIA (OAB 118272/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA
(OAB 416122/SP)
Processo 1003203-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VESTA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - R S C C EMBALAGENS LTDA - Apresente a exequente planilha de cálculo atualizado do débito,
bem como recolha a taxa devida para realização do procedimento solicitado (R$ 16,00). - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB
365392/SP)
Processo 1003220-37.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Defiro a PESQUISA de veículos em nome do(s)
executado(s), via RENAJUD. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos
autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com
esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 1003421-58.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1003678-83.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Japytech Comércio e Serviços Eletrônicos
Ltda. - P.63/64: Recolha a requerente as taxas devidas para realização dos procedimentos solicitados (R$ 16,00 por pesquisa).
- ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 1003688-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio La Dolce Villa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer e declarar a extinção da obrigação em voga por parte da requerente
por meio do pagamento, ora depositado nestes autos, cujo levantamento pela ré fica condicionado ao cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas; condenar a demandada a proceder à regularização do FGTS de seus
funcionários então alocados nas dependências da requerente e a fornecer à autora a relação de nomes de tais pessoas e
comprovantes de pagamentos de origem trabalhista e previdenciária; ficando ainda proibida de apontar tal quantia nos órgãos
de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato realizado, confirmando, desse modo, a liminar. Assim, resolvo
o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, MANTENHO a tutela concedida por entender
estarem presentes os motivos que a ensejaram. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em
10% do valor depositado, pela ré. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), VANESSA MARIA
CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1003826-94.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Neide Vilas Boas de Oliveira
- Douglas Polini - - Barreto e Pincinato Administração Imobiliária Ltda Epp - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos. Recolhidas as custas pertinentes à reconvenção (p. 213/214), remetam-se os autos ao Distribuidor pelo botão atividade
Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P. 215: Os documentos anexados não são suficientes para comprovar a alegada
hipossuficiência financeira. Providencie a juntada aos autos, em 15 dias, da última declaração do imposto de renda e extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º