TJSP 23/08/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2009
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa,
etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP)
Processo 1004587-86.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por Banco Santander ( Brasil
) S/A em face de Luiz Carlos Gradella e outro. Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento
da dívida no valor de R$ 200.471,45 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso
de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, os devedores
poderão oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer
ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos
e valore mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VIIsemoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento
de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva
penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de
Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser
trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004591-26.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.N. - Vistos. Considerando o disposto no
Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do
Conselho Nacional de Justiça, informe o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os dados necessários
à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou seja, profissão. Após, promova a Serventia as
anotações e comunicações necessárias no cadastro da parte e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ALINI EVANGELISTA
(OAB 422672/SP)
Processo 1004733-64.2021.8.26.0322 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.L.M.S.S. - B.A.S.N. - Vistos. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a
OAB, expeça-se a Certidão de Honorários do Dr. Carlos Jose Martinez, OAB n.º 111877/SP, advogado indicado para defender os
interesses da parte requerente nestes autos. A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível
no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. No mais, cumpra-se a
determinação contida no termo de audiência de fls. 84/85, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: PAULO MARCELO DE SOUZA
BRAGA (OAB 354226/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1004781-23.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Roberto Martim Torallo COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 322, § 2º, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda tão somente para, DECLARAR a impossibilidade
de corte no fornecimento de energia elétrica do autor em relação a débito de consumo anterior a abril de 2021, determinando à
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL que emita nova fatura com advertência de suspensão dos serviços limitada ao
valor atualizado correspondente às diferenças apuradas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2021 (no valor histórico
de R$ 225,98, conforme planilha da requerida de fl. 162), cujo prazo de vencimento deverá ser de 90 dias contados da emissão
da fatura. Tudo sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial dos demais anteriores a julho de abril de 2021, mas sem
possibilidade de suspensão do fornecimento em relação a tais meses. Em razão da sucumbência mínima da requerida, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, p. único, do Código de Processo Civil, observado também o disposto
no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. P. I. C. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1005165-30.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Espólio de Bruno Sammarco - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Considerando que o beneficiário indicado a fl. 304, se trata de pessoa falecida, informe a procuradora do exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais correspondentes ao representante legal do Espólio, autor da ação. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1005274-97.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia dos Santos Silva Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Concedo o prazo suplementar de quinze (15) dias ao réu, como requerido em fl.
122. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005543-44.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - T.C.E.M. - S.F.S.S.S.E.L. e
outro - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 203.596,83
(duzentos e três mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), com data-base em novembro de 2020, acrescido
de multa de 2% (dois por cento), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP com incidência de juros de 1% ao mês
desde a referida data-base. Em atenção razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50%
das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação, cabendo à autora o pagamento de metade do valor dos honorários em favor do patrono da requerida e à requerida
o pagamento de metade do valor dos honorários em favor do patrono da autora, vedada a compensação. Tudo nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º