TJSP 23/08/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
3204
223301/SP)
Processo 0000870-55.2022.8.26.0396 (processo principal 1002523-12.2021.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maristela Torres Maioli Rangel - Maisparque Novo Horizonte Urbanizadora Ii Spe
Ltda - - Emaisincorp Novo Hzte Maisparque II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento
efetivado, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente (fls. 28), nos termos dos Formulários
M.L.E. Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentados nos autos (fls. 34 e 35). Custas pela parte executada, devendo a
serventia elaborar a conta de custas finais, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta) dias, através do(a) advogado(a)
constituído nos autos. No silêncio, intime-se pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, sob pena
de inscrição em dívida ativa. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, se requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
- ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0000994-38.2022.8.26.0396 (processo principal 1000429-67.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme Betarelo - - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetivado, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente
(fls. 109), nos termos do Formulário M.L.E. Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado nos autos (fls. 117). Custas
pela parte executada, devendo a serventia elaborar a conta de custas finais, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta)
dias, através do(a) advogado(a) constituído nos autos. No silêncio, intime-se pessoalmente, pela via postal, no último endereço
cadastrado nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, se requerido. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001178-28.2021.8.26.0396 (processo principal 0000218-19.2014.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Oferta
- A.B.L.D. - O executado não efetuou o pagamento da pensão alimentícia, embora devidamente intimado e não trouxe aos autos
nenhuma justificativa. Por outro lado, a necessidade da requerente é presumida, por tratar-se de pessoa menor de idade, incapaz
de prover o próprio sustento. Assim, considerando a melhora no quadro da pandemia, inclusive com a disposição de vacinas
para a população, decreto a PRISÃO CIVIL do executado ALMIR RONALDO DIAS pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e Art. 19 da Lei nº 5.478/68. Do Mandado de Prisão deverá constar o período
e os valores das pensões em atraso (de abril a julho de 2022 = R$ 1.647,64). Providencie-se o protesto do pronunciamento
judicial com base no Art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do período de prisão não eximirá o(a)
executado(a) de satisfazer o débito. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, aguardando-se o cumprimento ou o decurso do prazo
prescricional. Após, diga a parte exequente e o Ministério Público. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
Processo 1000347-26.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Bonfim Cardozo
- C.C.F.I. - “O acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela parte poderá implicar em modificação da Decisão
embargada. Assim, fica parte adversa intimada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto
no Art. 1.023, §2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos a conclusão para Decisão.” - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB
260445/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001034-03.2022.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiza Antônia de Campos Mazzo Pedro Mazzo - Vistos. LUIZA ANTONIA DE CAMPOS MAZZO, ajuizou a presente ação de jurisdição voluntária, requerendo a
concessão de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em contas bancárias de titularidade de IGOR GIOVANI
MAZZO, falecido em 27/06/2021. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento do Alvará é medida que
se impõe. Nos termos do Art. 666 do Código de Processo Civil e Art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o levantamento de resíduos junto
ao INSS independe de inventário ou arrolamento de bens. Nos termos do Art. 666 do Código de Processo Civil e Art. 112 da Lei
nº 8.213/1991, o pagamento de saldos bancários depositados em instituições financeiras poderão ser feitos aos dependentes do
falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores, desde que inexistam outros
bens sujeitos a inventário. No caso dos autos, pela documentação acostada com a exordial, de rigor o acolhimento do pedido,
a fim de que seja autorizada a parte autora a promover o levantamento do saldo bancário indicado. Ainda, considerando que
o procedimento é de jurisdição voluntária, onde não se observa o critério da legalidade estrita, visando a instrumentalidade do
processo, deve se conceder o alvará, independentemente de qualquer outra providência, sendo que o(a) requerente incumbirá
prestar contas, se assim solicitado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação e, por conta
disso, AUTORIZO o levantamento pela requerente LUIZA ANTONIA DE CAMPOS MAZZO, CPF 058.307.598-37, da total
importância relativa aos saldos das contas bancárias, deixadas pelo de cujus IGOR GIOVANI MAZZO, CPF 291.804.948-46,
junto ao BANCO SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, podendo para tanto assinar os documentos necessários
ao cumprimento do Alvará. Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no Art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG nº 1.333/2012, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente Sentença servirá, por cópia digitada, como ALVARÁ, juntamente com
a respectiva certidão de trânsito em julgado. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta Sentença
e, oportunamente, da certidão de trânsito, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal de
Serviços e-SAJ, encaminhando ao órgão competente. Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer pendência, arquivem
os autos. Intime-se. - ADV: ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP)
Processo 1001202-05.2022.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência apresentado pela parte requerente (fls. 63), e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em custas e
despesas processuais, nos termos do Art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001415-11.2022.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, nos termos dos Arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora,
observando a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 1001582-50.2022.8.26.0615 - Guarda de Família - Guarda - F.P.A. - Vistos. Homologo o pedido de desistência
apresentado pela parte requerente (fls. 34), e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Condeno a parte requerente em custas e despesas
processuais, nos termos do Art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. - ADV: JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP)
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