TJSP 24/08/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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291552/SP)
Processo 1005903-35.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.R.O. - Vistos.
Encaminhem-se estes autos ao Dr. SAMIR DANCUART OMAR, MM. 2º Juiz Auxiliar de Jacareí. Intimem-se. - ADV: ANA ROSA
SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
Processo 1006263-62.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação - DQO Construtora Eireli - EPP - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1006943-81.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sérgio dos Santos Vistos. Intime-se a perito para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo com honorários suportados pela
Defensoria Pública. No silêncio, tornem conclusos para substituição do expert por outro da mesma especialidade. Intime-se. ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
Processo 1007813-68.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniele de Oliveira
Cursino - Vistos. Fls. 300/301: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito, bem como,
sobre o novo agendamento da vistoria (22/09/2022, às 15:00 horas, com encontro na Rua Antonio Afonso, 78, centro, em
Jacareí - SP). Intimem-se - ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP)
Processo 1008038-15.2022.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Rodrigo Salomon Batista de
Dominicis - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Salomon Batista de Dominicis em face de ato do
Presidente da Câmara de Vereadores de Jacareí, Sr. Paulo Ferreira da Silva, com pedido liminar objetivando a suspensão de ato
de arquivamento do Projeto de Lei 37/2022, que apresentou visando a regulamentação de aspectos urbanísticos relacionados à
tecnologia 5G no Município de Jacareí. O impetrante pretende, ao final, a reforma da decisão e a regular tramitação do projeto,
sustentando sua ilegalidade, em síntese, porque se fundamentou exclusivamente no parecer nº 136.1/2022/SAJ/METL, sem
qualquer nova fundamentação, sendo que referido parecer não aponto um único dispositivo legal que em tese impediria o
prosseguimento da proposta legislativa, nem mencionada fundamento legal para a alegada necessidade de prévia realização
de audiência pública sobre o tema, causa que teria sido determinante para o arquivamento Com a impetração (fls. 01/13)
vieram os documentos de fls. 14/430. É a suma do pedido: Passo a analise do pedido liminar: Concessão de medida liminar
em mandado de segurança é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e
natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na
forma do prescrito no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida.
Todavia, na presente hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida em tela. Registre-se,
de saída, que a intervenção judicial em matéria de processo legislativo é excepcional, pois muitos de tais atos praticados no
âmbito do Poder Legislativo são de natureza interna corporis, em relação aos quais, por conta da independência e convivência
harmônica que deve existir entre os Poderes da República, tal intervenção somente tem lugar quando claramente configurada a
ilegalidade/inconstitucionalidade. E, deveras, os fatos narrados pelo impetrante têm matiz essencialmente de matéria interna e
política da Câmara dos Vereadores, atinente à possibilidade de submissão ao plenário da casa, de rejeições a projeto de lei, por
ele apresentado. Ainda que sua argumentação seja razoável, no sentido da precariedade da fundamentação do arquivamento,
aliado ainda à ausência de submissão de tal rejeição ao plenário, não se pode, sem oitiva da autoridade impetrada, apreender
ilegalidade flagrante apta a autorizar a excepcional intervenção do Judiciário no processo legislativo. Também é de se ressaltar
a ausência de perigo da demora, de modo que não há nenhum risco de ineficácia da medida, caso esta seja proferida apenas
ao final. Com efeito, após a prestação das informações e a devida apreciação de dispositivos do regimento interno da Casa
Legislativa, observada a sua interpretação feita pelo próprio órgão, em respeito à sua competência constitucional, se restar
inequívoco o vício no devido processo legislativo, é bem possível determinação para anulação do arquivamento, ou mesmo
para submissão ao Plenário. Por ora não há fundamentação jurídica relevante e risco de ineficácia da medida para, neste
momento processual, autorizar intervenção judicial no processo legislativo municipal. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar por
falta de requisitos legais. Essa a análise cabível, sob pena de se adentrar no mérito da ação, o que não se admite nesta fase.
Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifiquese o órgão de representação da autoridade coatora, na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 (Departamento
Jurídico da Câmara Municipal de Jacareí). Por fim, inocorrente qualquer das hipóteses do artigo 189, do CPC para afastar a
regra geral de publicidade dos atos processuais, remova-se a tarja alusiva ao segredo de justiça, indevidamente lançada pelo
impetrante. Intimem-se. Jacareí, 23 de agosto de 2.022. - ADV: GABRIELA CARVALHO MAGALHÃES (OAB 461422/SP)
Processo 1008040-82.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Marcelo Aparecido dos Santos Bueno - Vistos. Intime-se o autor para que providencie a juntada aos autos dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. No mais, para apreciação do pedido
de justiça gratuita, apresente o autor declaração completa de rendimentos do último exercício, no mesmo prazo. Após, tornem
conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Jacareí, 23 de agosto de 2022. - ADV: GISELE GASPAR
GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1008042-52.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Carlos Alberto Biancoli - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho
Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Cite(m)-se, pois, o(s) requerido(s) dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-o(s) de
que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão,
nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora
desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º
do art. 19 da Lei 9.099/95. Intime-se. Jacareí, 23 de agosto de 2022. - ADV: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB
349505/SP)
Processo 1010019-84.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinícius Teles da Silva
- Vistos. Encaminhem-se estes autos ao Dr. SAMIR DANCUART OMAR, MM. 2º Juiz Auxiliar de Jacareí. Intimem-se. - ADV:
ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1010443-29.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdirene Ribeiro Vistos. Encaminhem-se estes autos ao Dr. SAMIR DANCUART OMAR, MM. 2º Juiz Auxiliar de Jacareí. Intimem-se. - ADV:
MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MAYARA ABRAHÃO PEREIRA (OAB 419694/SP)
Processo 1010503-88.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Sebastião Nunes de Matos Filho - Vistos.
Fls. 453: aguarde-se a audiência. Intimem-se. - ADV: ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE (OAB 293538/SP)
Processo 1011791-82.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Paulo
Sergio Fabri - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Intime-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º