TJSP 24/08/2022 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com honorários advocatícios”. Assim, merecem acolhimento os
presentes embargos, com a inversão da sucumbência, a fim de que o embargante arque com o pagamento de custas, respeitada
a gratuidade, pois foi quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, na medida em que não levou a registro a compra e venda
do imóvel, impossibilitando que o exequente tivesse conhecimento da venda realizada, sendo o imóvel apontado à penhora.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, o que faço
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar insubsistente a penhora levada a efeito nos autos principais,
de cumprimento de sentença, sobre o imóvel de matrícula nº 15.092 (Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos/SP fls.
48/51). Sem custas, ante a gratuidade do embargante. Traslade-se cópia da presente para a execução (nº 0003854-08.2019),
certificando-se. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o levantamento da penhora do imóvel (matrícula
nº 15.092 do CRI de Dois Córregos), que foi determinada na decisão ora copiada em fl. 48. Transitada em julgado a sentença
e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, providencie a
Serventia o arquivamento definitivo nos termos do código 61615. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB
305926/SP), ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO (OAB 185363/SP)
Processo 1003964-19.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Celso Paulino Banco C6 S.a. - Vistos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RENATO PIVA (OAB 421156/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1005350-50.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.N.
- Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO em relação a DIMAS NEGRÃO alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo,
a ser pago em 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.209,24. Como garantia, sob alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET/
CAPTIVA SPORT AWD 3, placa EDA 3351. Contudo, aduz que o requerido não cumpriu com o pactuado, motivo pelo qual as
partes celebraram aditivo de re-ratificação, comprometendo-se, o réu, ao pagamento de 42 parcelas, cada uma no valor de R$
838,59. Porém, informou que ele deixou, novamente, de honrar com o pagamento de 13/04/2022 e 13/05/2022. Pede, então, a
concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação, com a consolidação da posse definitiva do bem em mãos
dela, decorrido o prazo de cinco dias. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/38. A decisão de fls. 39/40 deferiu a
liminar. Procedeu-se à busca e apreensão do bem (fl. 49). O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação (fls. 51/63),
aduzindo, em preliminar, que a busca e apreensão liminar é nula, sob o argumento de que somente um Oficial de Justiça
executou a ordem, bem como pelo fato do auto não ser circunstanciado. Afirma que não realizou o pagamento de algumas
prestações, razão pela qual renegociou a dívida, não possuindo condições de cumprir a novação. Esclarece que é vendedor de
utensílios médicos cirúrgicos e que a mora não foi voluntária, posto que decorrente de onerosidade excessiva causada pela
pandemia da Covid-19. Sustenta que a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada, visto que já pagou metade das
prestações e não conseguiu manter os pagamentos por causa do decaimento de seus rendimentos em razão da pandemia,
sendo injusta, assim, a resolução do contrato. Pede a declaração de nulidade do auto de busca e apreensão e, por consequência,
a revogação da liminar. Requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 64/73). Decorreu em branco o prazo
para réplica (fl. 77). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados
documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Por
primeiro, observo que o bem foi apreendido e entregue à autora e o requerido foi regularmente citado, apresentando contestação.
A alegação de nulidade da busca e apreensão suscitada em defesa não merece prosperar. Isso porque, o art. 536, §2º, do CPC,
utilizado pelo réu para embasar sua fundamentação, não é aplicável ao caso em tela, visto que mencionado dispositivo legal diz
respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Diferente é o caso dos autos, posto que trata de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Portanto,
aplica-se o Decreto Lei nº 911/69, o qual não prevê as formalidades alegadas pelo requerido (fl. 52), no sentido de serem
necessários dois Oficiais de Justiça para realizar a busca e apreensão. Além do mais, é possível saber o local em que foi
efetivada a busca e apreensão, tendo em vista que o auto de fl. 49 foi feito em cumprimento ao mandado de fl. 43, no qual se
encontra expresso o endereço do requerido. Inclusive, esse mesmo endereço consta no auto, com a data da apreensão, 22 de
junho de 2022, bem como a descrição do bem, estando devidamente assinado pelo Oficial de Justiça. Assim, o auto de fl. 49 é
perfeitamente válido, não cabendo a sua anulação. Pois bem. As partes pactuaram o contrato de financiamento de fls. 23/24 em
julho de 2018, sendo concedido ao requerido o importe de R$ 30.500,00, a ser pago em 49 parcelas mensais de R$ 1.209,24.
Como garantia, sob alienação fiduciária, o veículo CHEVROLET/CAPTIVA SPORT AWD 3, placa EDA 3351. Ante o inadimplemento
do réu, as partes celebraram aditivo de renegociação nº 477826717 (fls. 26/28), por meio do qual o requerido confessou a
existência da dívida de R$ 24.686,86, comprometendo-se a pagá-la em 42 parcelas mensais de R$ 838,59. Ocorre que acabou
por quedar inadimplente mais uma vez. O requerido, em sua peça de defesa, traz apenas alegações vagas, reconhecendo-se
em mora e alegando que houve o adimplemento substancial das prestações, além da sua dificuldade em pagá-las. Uma vez que
o réu confessa a inadimplência, ao reconhecer o não pagamento das parcelas nº 16 e seguintes (fls. 33/34), é medida de rigor a
apreensão do bem ou a condenação do devedor ao pagamento do equivalente em dinheiro. Comprovou, a autora, o contrato de
financiamento celebrado entre as partes (fls. 23/24), o aditivo de renegociação (fls. 26/28), bem como a mora do réu (fls. 30/32),
fundamentando sua pretensão. Além do mais, não se aplica ao caso em tela a teoria do adimplemento substancial. Pelo que se
vê do demonstrativo de débito de fls. 33/34, o requerido é devedor de R$ 18.695,18. Tal valor não é irrisório e corresponde a
vinte e sete parcelas, podendo ensejar a ação de busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto Lei 911/69. É o entendimento
da jurisprudência em casos semelhantes: “EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- MORA COMPROVADA - QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - SALDO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - NULIDADE DO
CONTRATO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO OU ONEROSIDADE
DESCOMEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; 29ª Câm. Dir. Privado; Ap. Nº 005043240.2011.8.26.0001; Des. Rel. Francisco Thomaz; j. 15/04/2015). E no corpo do acórdão, outros julgados que elucidam a questão:
AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DEADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL POR PARTE DO DEVEDOR QUE INVIABILIZA A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS
RESOLUTIVAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. FALTA DE PAGAMENTO DAS 06 ÚLTIMAS PRESTAÇÕES DO
FINANCIAMENTO, OU SEJA, O EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 24% DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE VALOR NÃO IRRISÓRIO. LIMINAR MANTIDA.POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. STJ E PRECEDENTES
DESTA CORTE. A aplicação da teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade colocado à disposição
do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, é de
ser negada a resolução do contrato, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Assim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º