Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1291

  1. Página inicial  > 
« 1291 »
TJSP 24/08/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1291

conclusiva fazendária acerca da regularidade tributária que o feito envolve, a Certidão deverá ser impressa no sistema SEFAZ/
ITCMD e estará disponível na respectiva Declaração do ITCMD após a homologação dos lançamentos nela contidos para a
juntada aos autos pela inventariante. Prazo : 30 dias. Jaú, 22 de agosto de 2022. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO
(OAB 202017/SP)
Processo 1007291-06.2020.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.G.P. - Vistos. Ciência às partes do
retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V Acórdão que negou provimento ao apelo da requerente. Providencie a
serventia a regularização das procurações/substabelecimento das partes juntadas aos autos (fls. 105, 139, 151) Após, adotadas
as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Int.. ADV: LUANA MARCELLE PAGINI (OAB 448601/SP)
Processo 1007481-95.2022.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S. - Para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência de fls. 23 e, nos termos do art. 485, VIII do C.P.C., JULGO
EXTINTA esta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 que B da S S move em face de L S , sem resolução do mérito. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade processual (CPC, art. 98 e seguintes) . Anote-se. Sendo a desistênciaincompatívelcom
a vontade derecorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, CPC/15). Portanto, certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo, com a
isenção de custas e taxas processuais. . PI. Jaú, 22 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO
FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
Processo 1007795-41.2022.8.26.0302 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Majuí Spe Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Emende a embargante sua representação processual, providenciando a juntada aos autos de procuração
subscrita, visto que o documento de fls. 42 não se encontra assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ALBERTO HERCULANO PINTO (OAB 125595/SP)
Processo 1007800-63.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Intime-se o autor Banco Bradesco Financiamentos S/A , na pessoa de seu advogado, para que
no prazo de 15 dias, regularize as custas e taxas de ingresso ( preparo da inicial e despesas para citação) , sob pena de
indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 485, IV, e 321, do Código de Processo Civil . Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007969-21.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira das Franciscanas de
Agudos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, em título
executivo judicial o crédito da requerente no valor de R$ 7.962,91em face da requerida, acrescido de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de um por cento ao mês desde setembro de
2020. Condeno ainda a requerida na devolução das custas e despesas processuais gastas pela autora, corrigidas desde as
datas em que as pagou, e de honorários advocatícios ao advogado da autora, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo
85, §8º, do CPC. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos COMUNICADOS CG nº1631/2015, 438/2016
e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o
requerimento da credora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido o prazo, arquivem-se. P.I. - ADV: THIAGO
MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1008263-73.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Keila Adriana da Silva Município de Jahu - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar ao requerido a redução da
jornada de trabalho da autora com início às 07:30 horas e término às 15 horas, para que possa atender as necessidades de seu
filho, sem prejuízo de seus rendimentos ou necessidade de compensação das horas, a partir da cessação de sua licença sem
vencimento e retorno ao trabalho. Ante a menor sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de custas judiciais
e despesas processuais. Condeno-o ainda aos honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em dez por cento
do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º,do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do requerido que fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade deferida. P.R.I. - ADV: CEZAR ALVES PIRES NETO (OAB
442307/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1008315-35.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S. - A.C.S. - Nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, fica o autor/apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CELIA BEATRIZ BALDI (OAB 380832/SP)
Processo 1009236-28.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Tartari
- BANCO FICSA S.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V Acórdão que deu
parcial provimento ao apelo da requerente. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos COMUNICADOS
CG nº 1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. Aguardese pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido
o prazo supra e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA
ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP)
Processo 1011061-12.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - J.C.P.A.J. - - R.T.A.P.
- J.L. - - J.U.L. - B.V.P.S. - - B. - Fls. 865. Considerando o silêncio do exequente quanto ao cumprimento por BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A da ordem de depósito judicial dos valores aplicados pela executada JURACI (fls. 810/811), defiro
parcialmente o pedido de BANCO BRADESCO S/A para levantamento do bloqueio de fls. 585 e seguintes. Com efeito, como
se vê de fls. 579 e seguintes, o terceiro BANCO BRADESCO S/A foi penalizado com multa por ato atentatório a dignidade da
justiça em um por cento do valor da causa. Assim, de se determinar que o valor atualizado da multa (fls. 867), de R$ 75.415,19
permaneça depositado nos autos, reservando-se-o do montante bloqueado. Assim, do valor de fls. 585 e seguintes, transfirase R$ 75.415,19 para conta a disposição deste Juízo e providencie-se o necessário para levantamento do saldo remanescente
pelo terceiro BANCO BRADESCO S/A. Fls. 866 e seguintes. Quanto a penhora da parte ideal do imóvel matricula nº 15.167
do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis local, aguarde-se o cumprimento do v. Acórdão mediante a realização de perícia.
Dê-se cumprimento a ordem constante do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 574 e seguintes, intimando-se os adquirentes
do imóvel matriculado sob nº 23848 sobre a alegação de fraude a execução. Observe-se o endereço dos executados (fls. 868).
Ante as certidões de matrícula de fls.637 e seguintes e fls. 640/1, defiro a penhora dos imóveis matriculados sob nºs 36.895 e
36.896, junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis loca. Lavre-se termos nos autos. Quanto ao Senhor Perito, aguarde-se
o depósito do valor de responsabilidade dos executados. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/
SP), RODOLFO RABITO SOARES (OAB 320062/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), RENATO
TOLEDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 118705/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP), PRISCILA PICARELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo