TJSP 24/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes
anulações; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o
processo, desde que devidamente quitados, respeitada a prescrição quinquenal; 3) Determinar que o requerido se abstenha
doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação
do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus
de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar
início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os
campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo
de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos
autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: JULIANA ZACARIAS
FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/
SP)
Processo 1005529-81.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Larissa Munhoz Bertoncello - Município de Jahu - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual afirma a parte autora inexistência da relação jurídica para a cobrança da taxa
de conservação de vias e logradouros públicos. Aduz que o serviço não se amoldaria às exigências do art. 145, inciso II, da
Constituição Federal (CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo, portanto, ilegal. Pede a procedência
da ação, com a declaração de inexigibilidade do tributo atinente ao artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008 e da
cobrança da taxa referida, bem como repetição de todos os valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos e a proibição
de cobrança nos anos vindouros. Devemos nos atentar, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros públicos,
estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao determinado no artigo 145, inciso II, da Constituição
Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (..). II- taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição: Está claro nos autos que a referida taxa tem caráter genérico, pois trata de serviço
colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir ou promover a divisibilidade dos mesmos. Os serviços,
para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em unidades autônomas de
intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso da taxa de conservação de vias. Ainda, os serviços devem
ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma utilização individual e
mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação
estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. Sujeito passivo da taxa será,
pois, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível, ou o tem à sua
disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja atividade requer fiscalização e controle públicos (taxas de polícia). Em
Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem Malheiros Editores. Não havendo, pois, como se aferir o consumo
individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros é ilegal.
Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste relator, tem por fato gerador prestação
de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser
custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral. Em relação ao prazo para cobrança do indébito,
segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o lapso prescricional para pleitear a devolução das taxas aqui discutidas
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo. Sendo assim, os tributos PAGOS indevidamente nos
cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, o que deverá ser observado quando da liquidação da
sentença. Este é o entendimento apontado pelos Tribunais Superiores, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no tocante a tributos
sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I E 168, I, do CTN. Precedentes. 2. No caso concreto, o
ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos ao Município a título de Taxa de
Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp
1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO
TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART.538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento
direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de
cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. 4. NoREsp
947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, ,julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo
regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art.543-Cdo CPC, reafirmou-se o posicionamento
acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma Relator Ministro Mauro Campbell Marques j.
04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão da testada do imóvel, não
ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos
elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em
se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção. Por fim, anoto que como
se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os efeitos dessa decisão são extensíveis
aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal ora analisada. Diante do que se abordou, de se declarar a
inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo
requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo exposto e
mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s)
imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o
requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que
devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal. 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover
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