TJSP 24/08/2022 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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CORPUS. Impetrante alega que está sendo ameaçado em sua liberdade de ir e vir por ato do Governador do Estado de São
Paulo. Pretensão de concessão de salvo conduto para que possa exercer seu direito de circular livremente a qualquer hora do
dia ou da noite. Competência do C. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em face de Governador
do Estado, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição Federal e de jurisprudência desta Corte. Remédio constitucional que
não pode ser conhecido por este Tribunal local. Competência do C. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido,
com determinação (Habeas Corpus n. 2042886-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 26/05/2021). HABEAS
CORPUS. Impetrante e paciente que diz sentir-se ameaçado em sua liberdade de ir e vir porque, segundo ele, o Governador do
Estado, em virtude da pandemia pela COVID-19, em recente entrevista, teria ameaçado a todos de que, a partir de 12.04.2020,
os que estiverem circulando pela cidade poderão ser alvo de prisão. Pretensão de concessão de salvo conduto para que possa
imprimir e carregar consigo, no caso de abordagem policial ou coisa do tipo. Competência do C. Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar habeas corpus em face de Governador do Estado, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição
Federal e de jurisprudência desta Corte. Não conhecimento e determinação de remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Habeas corpus não conhecido, com determinação (Habeas Corpus n. 2068421-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. João
Carlos Saletti, j. 30/09/2020). Habeas Corpus impetrado para obstar a prática de ato, pelo Governador do Estado, que em tese
poderia conduzir à prisão de cidadãos durante a quarentena decretada em razão do COVID-19. Competência do C. Superior
Tribunal de Justiça para exame e julgamento dos autos, com base no art. 105, I, alínea c da CF. Impetração não conhecida,
determinada a remessa dos autos ao Tribunal competente (Habeas Corpus n. 2069688-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Soares
Levada, j. 22/07/2020). HABEAS CORPUS. Impetrado para obstar a prática de qualquer ato pelo Governador do Estado de
São Paulo que permita a decretação de prisão de cidadãos durante a quarentena decretada no Estado em razão da pandemia
do COVID-19. Competência do C. Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a questão (art. 105, I, alínea ‘c’ da CF).
Remessa dos autos. Impetração não conhecida, com determinação. (Habeas Corpus Criminal 2068377-91.2020.8.26.0000, Rel.
Des. Evaristo dos Santos, j. 14/04/2020). Ante o exposto, não se conhece do pedido, com determinação de encaminhamento
dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a)
Ferreira Rodrigues - Advs: Kimberly de Medici Varanda (OAB: 412748/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 9005661-80.1995.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. V. de
M. - Embargdo: P. da C. M. de S. P. - Embargdo: P. do M. de S. P. - Embargte: M. A. G. - Embargte: C. L. C. - Embargte: C. C.
A. - Embargte: D. F. - Embargte: E. C. S. - Embargte: H. R. I. - Embargte: J. O. M. - Embargte: J. C. S. S. - Embargte: J. F. de
S. - Embargte: K. O. - Embargte: L. S. - Embargte: L. da R. B. - Embargte: M. P. de F. - Embargte: M. da C. A. - Embargte: M. do
C. P. - Embargte: M. J. S. - Embargte: M. S. de O. - Embargte: M. D. M. O. F. - Embargte: M. M. - Embargte: M. C. F. - Embargte:
N. P. - Embargte: N. A. de G. - Embargte: N. A. B. - Embargte: O. Z. M. - Embargte: R. M. - Embargte: R. C. R. - Embargte: R. J.
de S. - Embargte: R. R. - Embargte: S. A. C. - Embargte: T. M. M. H. C. - Embargte: T. R. V. - Embargte: V. A. S. - Embargte: Y.
de A. T. - Embargte: Z. M. C. - Embargte: Z. A. - Embargte: I. S. T. ( de H. N. - Embargte: M. M. T. ( de H. N. - Embargte: I. G. M.
( de A. M. F. - Embargte: S. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Embargte:
C. da C. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: M. D. T. ( de I. T. - Embargte: R. T.
B. ( de I. T. - Embargte: R. T. A. de A. ( de I. T. - Embargte: R. T. C. ( de I. T. - Embargte: R. T. ( de I. T. - Embargte: W. A. Z. ( de
O. Z. - Embargte: W. J. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. O. Z. ( de O. Z. - Embargte: E. A. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. N. ( de S. N. Embargte: L. N. ( de S. N. - Embargte: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S.
M. da S. ( de Y. D. P. M. - Embargte: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Embargte: I. da S. M. ( de C. L. de A. G. - Embargte: H. S.
de C. B. ( de C. L. de A. G. - Embargte: M. N. - Embargte: C. L. Z. A. - Embargte: S. P. P. - Embargte: I. M. C. - Embargte: L. M. M.
R. C. - Embargte: M. J. A. F. - Embargte: M. A. M. ( de M. F. A. - Embargte: R. G. A. ( de E. de J. A. - Embargte: M. C. D. M. ( de P.
D. - Embargte: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Embargte: A. P. R. V. ( de D. R. - Embargte: R. I. R. ( de D. R. - Embargte: G. D. A. R.
( H. de D. R. - Embargte: N. D. P. ( de D. P. ) - Embargte: D. D. P. S. ( de D. P. - Embargte: D. D. P. R. ( de D. P. - Embargte: A. R.
D. P. de M. ( de D. P. - Embargte: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Embargte: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Embargte: N. M. A. ( de A. A.
A. - Embargte: M. F. G. - Embargte: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte:
L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a))
- Embargte: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Embargte: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Embargte: A. V. D. ( de J. R. G.
D. - Embargte: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Embargte: V. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: P. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: B. A. F. F.
( de B. S. F. - Embargte: E. C. F. ( de B. S. F. - Embargte: B. A. F. ( de B. S. F. - Embargte: A. P. F. ( de B. S. F. - Embargte: R. A.
F. ( de B. S. F. - Embargte: E. M. de F. (Falecido) - Embargte: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: F. A. de
F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: C. R. - Embargte:
L. C. F. das N. - Embargte: S. do P. S. F. C. - Embargte: V. M. D. - Embargte: V. de O. M. - Embargte: A. M. N. - Embargte: C.
da C. M. - Embargte: P. M. A. de P. - Embargte: D. O. de L. - Embargte: A. R. de F. J. - Embargte: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C.
(Espólio) - Processo n. 9005661-80.1995.8.26.0000/50010 1 - Cumpra a Serventia corretamente o item 1 do despacho de fl.
10.709, oficiando à DEPRE para as providências necessárias no tocante à substituição do exequente M. C. P. por seu espólio,
representado por seu inventariante C. G. M., conforme determinado. 2 - Fl. 10.853/10.900: após consulta à DEPRE, certifique a
Serventia a respeito das planilhas de cálculos e do depósito juntadas pelos exequentes, tornando conclusos. 3 - Fl. 10.906/10.907
e 10.926/10.927: manifeste-se a impetrada. 4 Fl. 10.922/10.923: oficie-se à DEPRE, com cópias de fl. 7.148/7.152, 7.180/7.188,
7.229/7.234, 7.236 e 10.922/10.924, para adoção das providências cabíveis com relação à substituição de S. N., por seus
herdeiros. 5 - Fl. 10.941/10.955: no prazo comum de 15 dias digam as partes. Pedido de levantamento deverá ser instruído com
“declaração” confirmatória de que a procuração está válida e operante ou, caso contrário, deverá esta acompanhado de novo
instrumento de mandato. É exigida também informação detalhada se o crédito foi cedido ou não e, para a hipótese positiva, se a
cessão foi integral ou parcial. Por fim, o pedido deve estar acompanhado de formulário de mandado de levantamento eletrônicos
preenchido (modelo disponível no Portal TJSP, seguimento “Despesas Processuais”). Para a hipótese de ser falecido o credor,
o advogado deverá providenciar a habilitação de sucessor ou representante. Fica assegurado à Fazenda Pública o prazo de 20
(vinte) dias para formular impugnação ao levantamento, com indicação precisa do montante que entende controvertido. Eventual
IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1500/2014, de 29/10/2014. O
formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora.
6 - Decorrido o prazo para manifestação sobre a petição de fl. 10.634/10.636, novamente a Municipalidade permaneceu silente
(fl. 10.956). Destaco que a multa diária fixada no valor de R$250,00 incide desde 28/6/2022, data do termo final do derradeiro
prazo de 45 dias deferido (fl. 10.848, item 2). Assim, apresente a Municipalidade novas planilhas conforme requerido pelos
impetrantes, ou apresente os esclarecimentos necessários, caso entenda que as planilhas anteriormente apresentadas estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º