TJSP 24/08/2022 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1493
Laurindo dos Santos (OAB: 129501/RJ)
Nº 0100385-29.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Financeira Itaú CBD S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: IRALDO TIMOTEO - Vistos. Admito o agravo de instrumento interposto, e
determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não
vislumbro possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque, restrito o cabimento do presente recurso em
sede de Juizados Especiais. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, caso queira, no prazo legal (15 dias). Após,
proceda-se ao sorteio do Relator (a), oportunamente, inclua-se na pauta de julgamento. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco)
dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes,
nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece
que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos
fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado,
para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se,
como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse
caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita
por meio de vídeo, deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de
vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará
o devido registro nos autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido
o prazo acima, sem o encaminhamento da gravação ou apresentação de memoriais, haverá o reconhecimento da desistência
da sustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma
eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de
cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). Providencie-se o necessário. Intime-se, via imprensa oficial. Cumpra-se. Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
DESPACHO
Nº 0002890-05.2020.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Banco
Ficsa S/A - Recorrido: Clemente Rodrigues Lima - Vistos. Por ora, cumpra-se o despacho de págs. 157. Aguarde-se. Cumprase, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Celio Nonaka (OAB:
202059/SP)
Nº 0100031-04.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcelo Morais Medeiros
- Agravado: Marcos Eduardo Demarchi - Vistos. Nos termos das r. decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, o qual julgou fixando entendimento para aplicação em casos análogos a este, TEMA 188: “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça,
versa sobre matéria infraconstitucional (AI 759421 RG / RJ - RIO DE JANEIRO-REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTORelator(a):Min. CEZAR PELUSO -Julgamento: 10/09/2009). E mais: “EMENTA Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Inexistência.
Gratuidade da justiça.Declaração de hipossuficiência.Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários
interpostos contra acórdãos publicados a partirde3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. O Plenário da Corte,
no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausênciaderepercussão geral da questão relativa
à “declaração de hipossuficiênciapara obtençãodegratuidade da justiça”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo
regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada
(art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC (ARE 962061 AgR/ RO RONDÔNIA- Relator(a): Min. DIAS TOFFOLIJulgamento: 26/08/2016. E
também: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃORECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIADEREPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIADEVIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIADEREPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentidodeque os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do
relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. CelsodeMello; Rcl 11.022 ED,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Por ausênciadequestão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou preliminarderepercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes). 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. O
Supremo Tribunal Federal assentou a ausênciaderepercussão geral da discussão acerca da “questão relativa àdeclaração
de hipossuficiência,para obtençãodegratuidadedejustiça”. Precedente. 5. Embargos recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 939949 ED/ RS - RIO GRANDE DO SUL-EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO-Relator(a):Min. ROBERTO BARROSOJulgamento: 19/04/2016. Desta forma, nos termos do artigo 1.030, alínea “a”
do inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvamse os autos ao juízo de origem, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da
Silva - Advs: Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP) - Ana Nizia Camargo Viana (OAB: 186631/SP)
Nº 0100153-17.2022.8.26.9008/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: CONDOMÍNIO VISTA
CENTRALE RESIDENCE - Agravado: WESLEY, registrado civilmente como WESLEY SZU WEI WU - Vistos. Recebo o Agravo
Interno, nos termos do art. 1.030, V, § 2º, do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se
a parte contrária, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (prazo 15 dias). Após, redistribuam-se os presentes autos livremente
entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução
nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Cumprase, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Renata Albieri (OAB: 271986/SP) - Reginaldo dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º