TJSP 24/08/2022 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1495
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP)
Nº 1000285-87.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Sul América
Serviços de Saúde S/A - Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Recorrido: Guilherme da Cruz Martini ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso,
bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº
772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela
Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão
presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores
que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente
cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual,
mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO
COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Caso
haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo, deverá o patrono que postular
por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar disponível em programa de
nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autos da ocorrência da
sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da
gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao
julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada diretamente ao
Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª
instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gihad Ahmid Abou Abbas
(OAB: 261632/SP)
Nº 1000486-62.2022.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Vinhedo - Recorrido: Antonio Vieira da Cruz - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as
partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade
de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que
ela poderá ser feita por meio de vídeo, deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link
da gravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que
proporcionará o devido registro nos autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos.
Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da
desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada
de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em
caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) Cecilia Neves Silveira (OAB: 329140/SP)
Nº 1000963-87.2020.8.26.0681 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Louveira - Recorrente: Banco Itaucard
S/A - Recorrido: Diogo Dutra - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº
549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção
ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de
Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo
de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB:
70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jabs Cres Maia Santos (OAB: 261648/SP)
Nº 1001411-83.2022.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrido: Fabio Rolim Coutinho e Silva - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
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