TJSP 24/08/2022 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1498
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0805/2022
Processo 0000917-96.2022.8.26.0309/08 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rogerio Claudio da Silva Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 0000919-66.2022.8.26.0309/09 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marina Aparecida Bifani Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 0000920-51.2022.8.26.0309/10 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Antonio Gati - Vistos.
Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em
termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 0001024-24.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0031025-70.2006.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Industria Brasileira de Artefatos de Ceramica Ibac S/A - ESTADO DE SÃO PAULO - ajuste de sitema
- ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP),
MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0001024-24.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0031025-70.2006.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Industria Brasileira de Artefatos de Ceramica Ibac S/A - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. I. Acolho
os embargos de declaração, fls. 99/100, a fim de sanar manifesto e evidente erro material de digitação, passível de saneamento
até mesmo de ofício e a qualquer tempo. Assim, o dispositivo do julgado embargado, fls. 95/96, sem alteração de resultado,
deve observar o que segue: “Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, para: i) determinar o prosseguimento da execução
em apenso, com o recálculo do débito executado nos autos principais em apenso, unicamente excluindo dos encargos de mora
o que excedeu e exceder à variação da taxa SELIC no período de inadimplência; e ii) decretar a inexigibilidade dos juros de
mora vencidos após a data da quebra do executado-falido (28.02.2011), os quais deverão ser pagos só ao final da falência e se
houver sobra e suficiência de ativos da massa, mantendo-se exigíveis na execução fiscal e devidos para o momento os juros
vencidos até a data da decretação da falência, mantendo-se também a exigência da multa moratória na extensão e proporção
cobrada nos autos da execução fiscal em apenso. O débito pelo qual deve prosseguir a execução deverá ser apurado em
conformidade ao ora sentenciado, após o que caberá ao Administrador Judicial da massa falida providenciar oportunamente
a sua inclusão no quadro geral de credores, observada a respectiva classificação de preferência legal. Do mesmo modo, a
fim de afastar omissão, deverá a parte embargada prosseguir na execução calculando a honorária tal qual lá estabelecido. A
natureza do crédito a ser incluído no quadro geral de credores é matéria própria de competência do juízo falimentar e nos autos
da falência deve essa questão ser solucionada, em caso de eventual discussão ou litigância a respeito. Condeno o embargado
ao pagamento das custas e da honorária do patrono do embargante, que fixo nas respectivas alíquotas mínimas do artigo
85, NCPC, a incidir sobre o excesso de execução ora excluído, apurando-se o quantum em liquidação, sem prejuízo de sua
atualização. Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 496, NCPC, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em
sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.” Por
fim, fica consignado que eventual discordância do teor do julgado deve ser objeto de recurso próprio e adequado. II. Aguardese a interposição de recurso de apelação ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Oportunamente, quando
em termos, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário.
Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB
84407/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0001933-85.2022.8.26.0309/30 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Gisele Cristina Mendonça
Agostinho - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 0002926-31.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Taís Rodrigues da
Silva Oliveira - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: SANTIAGO, ALMEIDA & MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/
SP)
Processo 0003146-29.2022.8.26.0309 (processo principal 1013806-41.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria Lucia dos Santos Pavani - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.
Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer
impugnação, operando-se a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada
pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse
quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução
de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do
requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição
previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser
certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado
instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB
340619/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), LUCAS
MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0004077-66.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Júlio
Aparecido dos Santos - Vistos. Diga a entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento do requisitório, prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Consigna-se desde logo, por oportuno, que: i) o juízo só vai adotar qualquer providência, conforme vier a ser
o caso, depois do regular contraditório, de nada adiantando insistência em contrário, nem alegação de urgência, até porque
objetivamente o caso não envolve urgência alguma; e ii) irrelevante qualquer regramento legal que disponha em contrário, ou
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