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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1610

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1610

satisfação do débito alimentar no valor de R$ 9.227,43. Expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC a favor do
exequente. Intime-se. “. - ADV: CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP), ROSANA DANIELLY SOUZA (OAB
395989/SP)
Processo 0006556-58.2005.8.26.0320 (320.01.2005.006556) - Depósito - Depósito - Promontoria Amsterdam Aquisição de
Direitos Creditórios e Participações Ltda - Vistos. Tendo decorrido o prazo de 30 dias, cobre-se a devolução da carta precatória
devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento, devendo constar “primeria reiteração”. Fls. 525: Exclua-se
do cadastro processual. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0007251-75.2006.8.26.0320 (320.01.2006.007251) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Pauliplastic Indústria e Comércio Ltda e outros - Em consequência, reconheço de ofício a prescrição da
pretensão do exequente, o que faço para EXTINGUIR o presente feito, com escopo no art. 924, V, do C.P.C. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, § 5º, do C.P.C. Dou por levantada a penhora
efetivada nos autos (fls. 55), ficando a depositária automaticamente exonerada do cargo. Após o trânsito em julgado, autorizo
e defiro o levantamento de todos os depósitos judiciais realizados nos autos a favor da(s) executada(s), a qual fica intimada,
desde já, a fornecer os dados necessários, para possibilitar a expedição de alvará(s) pela serventia. Oportunamente, cadastrada
a extinção do processo, tornem os autos ao arquivo. P. I. C. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0007444-36.2019.8.26.0320 (processo principal 1005803-69.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.G. - A.R.F.G. - Intimação ao(à) procurador(a) do(a) exequente de que está disponível para impressão, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, a certidão de honorários expedida. - ADV: JÉSSICA DE ALMEIDA BUENO (OAB 418096/SP), CAROLINE
PRADO (OAB 404718/SP), CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 0007973-36.2011.8.26.0320 (320.01.2011.007973) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cjm
Comércio de Veículos Ltda Me - Vistos. Intime-se a executada, pessoalmente, do bloqueio efetivado, no prazo legal. Decorrido
o prazo, sem manifestação, providencie a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao processo, ficando
autorizado o levantamento pelo exequente, , desde já, de acordo com MLE de fls. 336. Defiro nova pesquisa on-line de ativos
em nome da executada pelo sistema Sisbajud, com o uso do mecanismo de reiteração programada pelo período de 30 dias.
Providencie a serventia o protocolo da minuta. Considerando que a digitalização do processo físico em andamento permitirá
maior celeridade e eficiência no trâmite, determino: a) ao advogado, que promova a digitalização dos documentos no prazo
de 30 (trinta) dias, conforme orientação constante de manual já disponibilizado. Terminada a digitalização, o advogado deverá
comunicar o juízo por meio eletrônico. O primeiro peticionamento eletrônico pelo advogado só deverá ser feito após determinação
judicial; b) às partes, que não apresentem mais petições em papel, até que seja liberado o peticionamento eletrônico, o que será
objeto de oportuna comunicação. Eventuais medidas urgentes deverão ser despachadas diretamente com o Juiz. Int. - ADV:
RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
Processo 0008122-80.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1013479-92.2019.8.26.0320) (processo principal 101347992.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C. - Fls. 38: Para aditamento do mandado, mediante o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0009064-69.2008.8.26.0320 (320.01.2008.009064) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Associação de Educação e Beneficencia Santa Catarina de Sena - Celso de Jesus Peccinin - Em consequência, reconheço de
ofício a prescrição da pretensão da exequente, o que faço para EXTINGUIR o presente feito, com escopo no art. 924, V, do
C.P.C. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, § 5º, do C.P.C. Dou por
levantada a penhora efetivada nos autos (fls. 155 e 159), ficando o depositário automaticamente exonerado do cargo. Após o
trânsito em julgado e, cadastrada a extinção do processo, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CAMPOS
GALLO (OAB 258225/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 0017606-71.2011.8.26.0320 (320.01.2011.017606) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fibra Sa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente às fls. 295/296,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do
Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 953/05. Providencie-se eventual baixa de restrição que tenha recaído sobre o
veículo. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P. I. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0018184-97.2012.8.26.0320 (320.01.2012.018184) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Novazan Fomento Mercantil Ltda - Mauricio Zaccaria - - Marcela Araujo Zaccaria - - José Leão Zaccaria - Vistos. Fls. 531: anotese e observe-se nas futuras publicações. Fls. 544/547: intime-se o executado do bloqueio realizado, no prazo legal. Decorrido o
prazo, sem manifestação, desde já fica deferido o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do respectivo
MLE, devendo a serventia providenciar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao processo.
Indefiro, uma vez que não consta dos autos razão excepcional que justifique tal providência, notadamente à luz do sigilo
bancário, garantido pelo art. 5º, X, da CF. A propósito, veja-se a jurisprudência a respeito: RECURSO Agravo de Instrumento
“Execução de título extrajudicial” Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao cadastro de
clientes do sistema financeiro nacional - BACEN CCS - Inadmissibilidade - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), que foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, e
não obter informações para satisfazer execuções - Medida que se mostra desproporcional e desarrazoada - Inviolabilidade dos
direitos à intimidade e à vida privada, além de possível violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Hipótese
excepcional não configurada - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2255530-44.2018.8.26.0000;
Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente
- 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). Agravo de instrumento - Execução - Decisão
que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens - Não localização de bens penhoráveis para garantia do
débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen Órgão e sistemas voltados à investigação
de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução - Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis (SREI) - Consulta que pode ser realizada pela própria parte - Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de
Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) Providência possível
- Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD - Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. Possibilidade - Providência que visa assegurar a efetividade
do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES
DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN - MEDIDA EXCEPCIONAL - MANUTENÇÃO DA R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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