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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1696

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1696

levantamento eletrônico do(s) depósito(s) de fls. 233/234, em favor da parte exequente, na forma ali indicada. Intimem-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1000295-58.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Rivair Velozo - Banco do Brasil
S/A - Diante das apelações interpostas (fls. 182/194 e fls. 197/203), nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intimem-se os
apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000361-14.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda - Luiza Aparecida Ribeiro da Silva - Intime-se a exequente para efetuar o recolhimento do complemento a taxa
apurada, na guia FEDJF, cód. 434-1 (...II- Solicitação feito por Pessoa Jurídica por exercício: R$ 16,00), conforme artigo 11 do
Provimento CSM n.º 2.195/2014, que institui a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações
de imposto de renda, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento do complemento, voltem-me. Int. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), MARIELA MEDEIROS BARRA (OAB 435252/SP)
Processo 1000694-92.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl
Ipanema Vl - Não Padronizados - Intime(m)-se o (a) (s) exequente (s) para proceder ao recolhimento da taxa de postagem (guia
FEDJF cód. 120-1 R$ 29,70), em 15 dias, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, cite(m) o(a)(s) executado
(s), na forma determinada às fls. 73/74, no(s) endereço(s) indicado(s) às fls. 149. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000738-48.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rola Moça Industria e Comercio de
Confecções Ltda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls. 153
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial Duplicata proposta por Rola Moça
Industria e Comercio de Confecções Ltda contra Cmb Ferreira Suplementos Alimentares, nos termos do art. 775 do CPC. À
serventia para proceder a exclusão do nome da executada junto ao sistema serasajud (FLS. 144) e SCPC (FLS. 143), devendo
a serventia encaminhar este último através de e-mail. Condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais.
Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Certifique
a Serventia o trânsito em julgado. Após, efetuada a exclusão do serasa e scpc, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA ZINI BOZARDI (OAB 101077/RS)
Processo 1000746-88.2019.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - A.T.A.R. - B.G.A.E. - Defiro o pedido e concedo o
prazo suplementar de 30 dias para a inventariante apresentar as primeiras declarações e providenciar a juntada dos documentos
faltantes. Sem prejuízo, sobre o pedido e documentos novos juntados às fls. 1062/1067, manifeste-se a inventariante, no prazo
de 15 dias. Sobre os pedidos e documentos de fls. 1068 e 1070/1075, manifeste-se a terceira interessada Benedita, no prazo de
15 dias. Intimem-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB
167512/SP), ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 1000850-75.2022.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.L. - Diante da certidão supra, intime
o inventariante para, no prazo de 20 dias: (a) aditar as primeiras declarações devendo constar o nome de seu cônjuge e
qualificação, bem como providenciar a juntada de sua certidão de casamento; (b) juntar as certidões do eventual óbito dos
ascendentes do falecido; (c) juntar cópias dos documentos pessoais dos herdeiros José Aparecido Laurindo e Leonice Laurindo;
(d) juntar certidão negativa municipal do imóvel, bem como a certidão da matrícula; (e) juntar o comprovante de remessa dos
ofícios expedidos às fls. 24; (f) pleitear junto ao Posto fiscal, o reconhecimento da isenção ou cálculo do ITCMD, juntando-se o
respectivo protocolo. Intime-se. - ADV: MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 1001161-03.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 94/95, em favor do(a)(s) exequente, na forma indicada
nos formulários de MLE de fls. 110 e 111. Recentemente, há menos de um ano, foi deferido o bloqueio on line pelo Sistema
SISBAJUD de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), com reiteração automática pelo período de 30 dias, sem que
houvesse saldo positivo suficiente para a satisfação do crédito. O atual pedido da parte credora não traz informação e, menos
ainda, provas, acerca de eventual alteração para melhor da situação econômico-financeira da parte executada. Limitou-se a
requerer a repetição de custosa diligência que já foi realizada sem sucesso. Não há, de outro lado, qualquer indicação abstrata
de que há chances de a repetição da mesma providência adotada há não muito tempo trará algum resultado útil à execução.
Ao contrário, inexistem notícias de que a economia nacional, regional ou local estejam melhorando significativamente com
abertura de relevante número de vagas de emprego, por exemplo. Sem elementos mínimos a indicarem melhora financeira da
parte executada, o pedido comportará acolhimento se reiterado pelo menos um ano depois das últimas tentativas de bloqueio,
prazo que se afigura razoável no caso concreto. Nesse sentido, isto é, de que a reiteração é possível, mas somente depois de
prazo razoável: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM
O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da
análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a
ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à
questão de fundo, a Corte de origem salientou que “(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do
pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em
instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora ‘on line.’” 3. A utilização do Bacenjud, quanto à
reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o
referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que
tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1703513/
RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n) ANTE O EXPOSTO,
INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio. Deverá a própria parte diligenciar no sentido de encontrar bens ou valores
penhoráveis, posto que a tentativa de bloqueio judicial resultou infrutífera. Dê-se nova vista ao (a) (s) exequente (s) para
requerer(em) o que de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio e, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do
CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da
intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivemse os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art.
921, §4º, do mesmo Código. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001221-39.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.L.P.B.V. - - C.L.V. - Expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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