TJSP 24/08/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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aberto, obedecendo às condições legais. Ainda, caberá, ao acusado, o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100
(cem) UFESPs, conforme dispõe o artigo 4.º, parágrafo 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, salvo se beneficiário da
justiça gratuita. Apelo em liberdade. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao competente
Juízo da Execução, onde será realizada a audiência admonitória. À Defensora nomeada (fl. 57), arbitro os honorários no teto
previsto para a espécie. No devido momento, expeça-se certidão na forma do Convênio vigente, que deverá ser impressa pela
interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 1500835-54.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.M.S.F.
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar
GUILHERME MATHIAS DA SILVA FERNANDES, já qualificado, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em
regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, caput c.c. § 9.º, do Código Penal, na forma da Lei N.º 11.340/2006; e (II)
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito do artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, f, ambos do Código Penal,
na forma do artigo 107, inciso IV (prescrição), também do Código Penal; Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no
importe correspondente a 100 UFESPs, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9.º, alínea a, da Lei
Estadual 11.608/2003, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. Apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado desta, expeçase mandado de prisão, do qual constará que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado para a devida
advertência. Após, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. Ao Defensor Dativo (fl. 108), fixo os
honorários no teto previsto para a espécie, devendo a certidão ser elaborada oportunamente e, após, impressa pelo interessado
diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA (OAB 420498/SP)
Processo 1501166-36.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ADRIANO FRANCISCO SILVA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar ADRIANO
FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao artigo 147, caput,
c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e com o artigo 5.º da Lei Federal N.º 11.340/2006; e à pena de 17 (dezessete)
dias de prisão simples, por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código
Penal e com o artigo 5.º da Lei Federal N.º 11.340/2006. Fixo o regime prisional aberto, sob as condições legais, para início
de cumprimento da pena. Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no importe correspondente a 100 UFESPs, a teor
do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003, salvo se beneficiário
da Justiça Gratuita. Apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de prisão, do qual constará
que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado para a audiência de advertência. Após, expeça-se guia de
recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. As medidas protetivas fixadas nos Autos N.º 1500986-20.2019 (em apenso)
ficam mantidas até o trânsito em julgado desta sentença [a saber: (a) não se aproximar da vítima, dela devendo permanecer a
uma distância mínima de 100 (cem) metros; (b) não fazer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e (c) não
ir a locais habitualmente frequentados pela vítima]. À Defensora nomeada (fl. 79), arbitro os honorários no teto previsto para
a espécie. No devido momento, expeça-se certidão na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa diretamente do
e-saj pela interessada. P. R. I. C. - ADV: ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP)
Processo 1501529-23.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EVERTON LUIZ BLECHA CAMARGO
- Vistos. EVERTON LUIZ BLECHA CAMARGO está sendo processado por infração, em tese, ao artigo 147 do Código Penal,
cuja pena máxima prevista é de 06 (seis) meses de detenção. A teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da
pretensão punitiva para o caso é de 03 (três) anos. Considerando que, desde a data de recebimento da denúncia (31/07/2019
data da assinatura da decisão de fls. 30/31) até hoje, já decorreu referido prazo, sem ter havido qualquer outra causa de
interrupção ou de suspensão da contagem, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição. Ante todo o exposto e o mais
que dos autos consta, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 107, inciso IV (1.ª figura), do
Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERTON LUIZ BLECHA CAMARGO, qualificado nos autos, face à
prescrição da pretensão punitiva do Estado, e determino o arquivamento destes autos, efetuadas as devidas comunicações e
anotações de praxe. Fixo os honorários ao(à) Defensor(a) nomeado(a) (fl. 49) no teto previsto na Tabela de Honorários DPE-SP/
OAB-SP. Expeça-se certidão oportunamente, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa pelo(a) interessado(a)
diretamente do e-saj. Em decorrência, revogo as medidas protetivas aplicadas nos Autos 1501512-84.2019, providenciando-se
as anotações necessárias. P.R.I.C. Lins, 22 de agosto de 2022. - ADV: THAÍS PERES GRANERO (OAB 352042/SP)
Processo 1501566-50.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.L.G. - Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar EMERSON LUIZ GOMES, já qualificado,
à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f,
ambos do Código Penal e com o artigo 5.º da Lei Federal N.º 11.340/2006. Fixo o regime prisional aberto, sob as condições
legais, para início de cumprimento da pena. Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no importe correspondente a 100
UFESPs, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003, salvo se
beneficiário da Justiça Gratuita. Apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de prisão, do qual
constará que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado para a audiência de advertência. Após, expeçase guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. As medidas protetivas fixadas nos Autos N.º 1501561-28.2019
(em apenso) ficam mantidas até o trânsito em julgado desta sentença [a saber: (a) não se aproximar da vítima, de familiares
dela, da testemunha Thiago Rodrigues de Bastos, deles ficando pelo menos 100 metros distante; (b) não fazer contato, por
qualquer meio de comunicação, com a vítima, familiares dela e com a testemunha Thiago Rodrigues de Bastos; e (c) não ir a
locais habitualmente frequentados pela vítima. A restrição se estende também ao contato com o menor Bryan, não podendo o
acusado contatá-lo de nenhuma maneira, salvo exista decisão posterior que tenha tratado do assunto de forma diversa - ação
de regulamentação de visita, por exemplo]. À Defensora nomeada (fl. 114), arbitro os honorários no teto previsto para a espécie.
No devido momento, expeça-se certidão na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa diretamente do e-saj pela
interessada. P. R. I. C. - ADV: ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)
Processo 1502291-39.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.D.R.P.
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e o faço para absolver WESLLEY
DOUGLAS DA ROCHA PEREIRA, qualificado nos autos, da acusação de infração do delito previsto no artigo 129, § 9.º, do
Código Penal c.c. o artigo 5.° da Lei N.º 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas. Apelo em liberdade. P. R. I. C. - ADV: RICHARD ALVES COMOTTI (OAB 355407/SP)
Processo 1503058-72.2022.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Higor Henrique
Bueno Rocha - Vistos. (I) Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de HIGOR HENRIQUE BUENO ROCHA, qualificado
nos autos, preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da
Auto de Prisão em Flagrante e pela conversão da prisão em prisão preventiva. O Defensor requereu o relaxamento da prisão ou
a concessão de liberdade provisória. DECIDO. Por primeiro, saliento que foram observados os requisitos contidos nos artigos
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