TJSP 24/08/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1724
PIRES TORRES - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar
ANTÔNIO ADLE PIRES TORRES, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze)
dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 32, caput, e § 1.°-A, da Lei de Crimes Ambientais (Lei
9.605/1998). Fixo o regime prisional aberto, sob as condições legais, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, deste constando que, uma vez cumprida a
ordem, o acusado deverá ser apresentado para advertência. Após, elabore-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao
competente Juízo da Execução. Defiro o requerimento do Ministério Público para que seja extraída cópia integral dos autos, com
encaminhamento para distribuição livre a uma das Varas Criminais da Comarca, para eventual apuração da prática de crime de
falso testemunho por parte da testemunha José Arlindo Theodoro. À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto
na Tabela de Honorários DPSP/OAB. Oportunamente, confeccione-se a certidão na forma do Convênio vigente, a qual deverá
ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO
(OAB 353981/SP)
Processo 1500090-11.2022.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.S.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos Autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada, e o faço para
condenar PABLO STENIO DA SILVA, já qualificado, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por
infração ao artigo 33, caput, da Lei N.º 11.343/2006. Em virtude da ordem contida no artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual
N.º 11.608/2003, ainda condeno o acusado ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, ficando
deferido ao acusado, no entanto, os benefícios da Justiça Gratuita. O acusado respondeu ao processo preso, não havendo
razão para que, uma vez reconhecida a grave prática delituosa por ele, fique em liberdade para recorrer. Ainda, em liberdade,
dada a facilidade como se pratica o tráfico ilícito de drogas, sempre na clandestinidade, e considerando que, ao que tudo indica,
o acusado não exercia outra atividade rentável, poderá sucumbir aos estímulos para a continuidade dessa atividade danosa,
afetando a ordem pública. Desse modo, para a tranquilidade social e resguardo da ordem pública, vedo o apelo em liberdade,
recomendando-se o acusado na prisão onde se encontra. Oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a
à VEC competente e ao estabelecimento prisional. Determino a perda, em favor da União, do numerário apreendido (não foi
comprovada origem lícita). Providencie-se, oportunamente, o necessário. Ainda, decreto a perda do celular e das pochetes
apreendidas, procedendo-se à destruição. A incineração do entorpecente já foi determinada em fl. 88. À Defensora Dativa (fl.
111), arbitro os honorários no teto do que previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se
a certidão, oportunamente, que deverá ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: BRUNA CAROLINA
GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1500096-13.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- DIEGO VITOR FIRMINO MEDEIROS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a denúncia, para condenar DIEGO VITOR FIRMINO MEDEIROS, qualificado nos autos, por infração ao artigo 28 da Lei N.º
11.343/2006, a cumprir as medidas de (a) advertência sobre os efeitos da droga; e (b) prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo de 05 (cinco) meses. Saliento que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora
de tarefa por dia de condenação (05 meses 150 dias), observadas as prescrições constantes do artigo 46 do Código Penal. Na
fase executória, será designada a entidade onde os serviços serão prestados; e, caso o acusado se recuse, injustificadamente,
a cumprir qualquer das medidas impostas, estará sujeito àquelas estabelecidas pelo artigo 28, parágrafo 6.º, da Lei N.º
11.343/2006. Sem custas. Recurso em liberdade, condição na qual o acusado se encontra em relação a este processo. Após o
trânsito em julgado, designe-se Audiência para sua advertência; e, após, expeça-se o necessário ao cumprimento da prestação
de serviços fixada. P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO (OAB 300503/SP)
Processo 1500109-17.2022.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida
Protetiva de Urgência - M.D.A. - Vistos. Considerando a informação de fls. 144/145, a testemunha será ouvida durante a
Audiência e na forma tradicional, não mais na forma de depoimento especial como constou da decisão de fls. 159/160. No mais,
a Audiência fica mantinha tal como designada. Intime-se. - ADV: ANA LAURA MATTOS PIMENTA (OAB 465829/SP)
Processo 1500236-47.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Lincon Thomas de Andrade dos Santos - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a denúncia, para condenar LINCON THOMAS DE ANDRADE DOS SANTOS, qualificado nos autos, por infração ao artigo 28
da Lei N.º 11.343/2006, a cumprir as medidas de (a) advertência sobre os efeitos da droga; e (b) prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses. Saliento que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão
de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (5 meses 150 dias), observadas as prescrições constantes do artigo 46 do
Código Penal. Na fase executória, será designada a entidade onde os serviços serão prestados; e, caso o acusado se recuse,
injustificadamente, a cumprir qualquer das medidas impostas, estará sujeito àquelas estabelecidas pelo artigo 28, parágrafo 6.º,
da Lei N.º 11.343/2006. Sem custas. Faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, designe-se Audiência para
advertência; e, após, expeça-se o necessário ao cumprimento da prestação de serviços fixada. P. R. I. C. - ADV: VINÍCIUS DE
ÁVILA BRANDÃO (OAB 415784/SP)
Processo 1500403-64.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NEYLOR THIAGO SALES
LOPES - Réu Preso Vistos. (I) Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Tendo em vista o trânsito
em julgado, promova-se o aditamento à(s) Guia(s) de Recolhimento já expedida(s). Encaminhe-se cópia da decisão à vitima
(conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal) (II) Fixo os honorários ao Defensor nomeado no teto previsto na Tabela
de Honorários DPSP/OAB. Expeça-se certidão, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa pelo interessado
diretamente do e-saj. (III) Tendo em vista o teor do Comunicado 651/2021 CGJ, suspendo a ordem de intimar o réu para pagar
a Taxa Judiciária, tendo em vista que ele foi assistido por Defensor Dativo (fls.167). Elabore-se o cálculo de multa. Após, dêse vista ao Ministério Público. (IV) Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, aguarde-se a comunicação do
cumprimento da pena, permanecendo os autos no arquivo. (V) Int. Lins, 20 de agosto de 2022. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB
276143/SP)
Processo 1500718-63.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RAFAEL
ALBUQUERQUE MAIA - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço
para condenar RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez)
dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao artigos 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. Presentes
os requisitos legais, ao acusado concedo a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, por 02 (dois) anos, sob as
seguintes condições: (a) comparecer a Juízo, mensalmente e quando for determinado, para informar e justificar suas atividades;
(b) não se ausentar da Comarca onde resida, sem autorização judicial; e (c) não frequentar bares, boates e locais similares (CP,
art. 79). Se o acusado se recusar ou não cumprir as condições impostas, iniciará o cumprimento da pena corporal no regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º