Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 24/08/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
ADVOGADO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1796

:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: G.T.P.
: 350725/SP - Edson Aparecido Carvalho
: F.P.E.S.P.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001461-16.2022.8.26.0326
:
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
: Paulo Cesar do Prado
: 250220/SP - Gustavo Soubhie
: Amanda Cristina da Cruz
2ª VARA
:
0000081-50.2022.8.26.0592
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
: Justiça Pública
: MARCELO ALVES DOS SANTOS
: 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
2ª VARA
:
1001462-98.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Francisco Nicola Vano
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001463-83.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Edson Aparecido Rodrigues
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001464-68.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Jorge Adriano Pastro
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2022
Processo 0000323-90.2006.8.26.0326/01">0000323-90.2006.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0000323-90.2006.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - SEVERINA DE ANDRADE LANGHER - Avoquei. Com o fim de complementação
da sentença anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a)
constituído(a) nos autos, para levantamento do principal. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com
cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta
judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a
serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a
parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário
do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR
A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem
ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária
exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e
previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito
auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE. “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE
PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO
ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante
dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer,
atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata
honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação
judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento
em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser
superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com
máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do
parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”
“517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá
sobre o resultado total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo