TJSP 24/08/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
ADVOGADO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1796
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: G.T.P.
: 350725/SP - Edson Aparecido Carvalho
: F.P.E.S.P.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001461-16.2022.8.26.0326
:
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
: Paulo Cesar do Prado
: 250220/SP - Gustavo Soubhie
: Amanda Cristina da Cruz
2ª VARA
:
0000081-50.2022.8.26.0592
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
: Justiça Pública
: MARCELO ALVES DOS SANTOS
: 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
2ª VARA
:
1001462-98.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Francisco Nicola Vano
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001463-83.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Edson Aparecido Rodrigues
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001464-68.2022.8.26.0326
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Jorge Adriano Pastro
: 423285/SP - Rafael do Carmo Gêa Vallezi
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2022
Processo 0000323-90.2006.8.26.0326/01">0000323-90.2006.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0000323-90.2006.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - SEVERINA DE ANDRADE LANGHER - Avoquei. Com o fim de complementação
da sentença anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a)
constituído(a) nos autos, para levantamento do principal. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com
cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta
judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a
serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a
parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário
do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR
A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem
ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária
exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e
previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito
auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE. “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE
PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO
ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante
dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer,
atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata
honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação
judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento
em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser
superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com
máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do
parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”
“517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá
sobre o resultado total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º