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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2003

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2003

I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). INTIME-SE o requerido acerca da fixação de alimentos provisórios nos seguintes
termos: Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados
imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário,
excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o
presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: LAIS MARTINS MASTROIANI (OAB 427097/SP)
Processo 1003228-31.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Defiro
o desbloqueio do veículo via Renajud. Possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Nesse sentido,
confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. Irresignação da
parte autora a respeito da determinação do Juízo de origem para complementação das custas iniciais. Cabimento. Hipótese de
conversão do pedido nos próprios autos. Desnecessidade de complementação do recolhimento das custas. Valor atribuído à
causa que já correspondia ao débito, que agora foi apenas atualizado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2125310-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Nessa esteira como aditamento à inicial.
Retifique-se a autuação no tocante a natureza da causa, passando a constar como sendo Execução de Título Extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003232-63.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - J.T. - Vistos. Defiro em favor da parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via
DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 29/09/2022 às 09:15h , a ser realizada
no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro
Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério
Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então,
as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento
eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP)
Processo 1003241-25.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.F. - Vistos. Processando-se em
segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. Desde logo, e considerando que consta
que a requerida detém a guarda do outro filho do casal, e não havendo mais informações sobre as suas possibilidades, fixo
os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da requerida, descontados do bruto imposto de
renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a
incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios
em 1/6 (um sexto) do salário mínimo. Requisite-se à APS local extrato do CNIS em nome da requerida. Sem prejuízo, solicite-se
aoCejuscdata para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para
fins de realização da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1003267-23.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Com
o recolhimento da taxa judiciária, a ser providenciado no prazo de dez dias, expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1003269-90.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Moreira - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial, bem como para, no prazo de quinze dias, exibir via do instrumento contratual nº 802545186, vinculado ao benefício de
aposentadoria por idade nº 154.599.245-0. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1003272-45.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.B. - Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. Por ora, requisite-se à APS local extrato do CNIS em nome da requerida. Sem prejuízo, solicite-se data ao Cejusc.
Intime-se. - ADV: NATALIA MARRA DE MEDEIROS (OAB 470555/SP)
Processo 1003282-89.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O.A. - Vistos. Processando-se em segredo de
justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas
as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR.
Oficie-se à empregadora. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) do salário mínimo. Solicite-se aoCejuscdata para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os
números de telefone das partes, para fins de realização da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ
JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1003285-44.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Toninho,
registrado civilmente como Antonio Luiz de Oliveira - Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a cessação dos descontos em folha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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