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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2002

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2002

VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP)
Processo 1003028-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gelison
de Oliveira Ferreira - Fls. 78/83: ciente. Diante da informação de que o veículo encontra-se em propriedade de terceiro, defiro o
prazo de dez dias para que a parte autora emende a inicial. Intime-se. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1003045-55.2022.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Jardim Eugenia Empreendimento Imobiliario
Ltda - Vista dos autos à parte requerente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do mandado cumprido negativo. ADV: NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP)
Processo 1003069-20.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.G.L. - Cumprase o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de quinze dias (emenda à inicial). Intime-se,
cientificando-se a FESP e o Município pelo Portal. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1003080-15.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A. - Esclareço que as partes
pactuaram que, a partir da cessação da pensão alimentícia devida a Arthur Bellintani Antoniosi o segurado, Adelino Antoniossi,
passaria a prestar alimentos a seu ex-cônjuge, Eliete Helena Bellintani, equivalentes a 30% (trinta por cento) de seus proventos
líquidos, incidindo os descontos sobre o 13º salário. Pela presente, que servirá como ofício à APS local do INSS, reitero ao INSS
a requisição de implantação de pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge do segurado, tal qual requisitado no ofício de fls. 37,
o qual deverá instruir o expediente. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo
529, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1003121-79.2022.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Telma Valdes Lindolfo
Jardim - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.
Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1003130-41.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miguel Martins de Paula - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o requerimento de gratuidade da justiça. Diante dos documentos de fls.
26/, defiro o benefício. Anote-se. Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1003139-37.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I.R.F.V. - Vista dos autos à parte
exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado das diligências
via Sistemas on-line. - ADV: MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP)
Processo 1003178-97.2022.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - S.H.S.N. - Vistos. Defiro a gratuidade da
justiça. Anote-se. No mais, defiro a produção antecipada de prova porque verificado que a prova a ser produzida pode viabilizar
a autocomposição e/ou que a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação. Para produção da prova pericial,
nomeio o perito, Dr. RAIMUNDO MAIA GOMES. Cadastre-o no SAJ. Cite-se a requerida, por carta, a fim de franqueando-lhe
manifestação e a oferta de quesitos, em quinze dias. No mesmo prazo, a requerente poderá ofertar quesitos. Após a oferta de
quesitos, cadastre-se a nomeação no Portal e aguarde-se a aceitação, por cinco dias, anotando-se que os honorários serão
pagos com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, na forma da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008.
Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria solicitando a reserva do valor necessário ao pagamento dos honorários.
Noticiada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de vinte dias,
computado a partir da data designada para realização do exame. Int. - ADV: JÉSSICA MARIA DA SILVA (OAB 457190/SP)
Processo 1003185-89.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.G.S. - INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO
DA GUARDA PROVISÓRIA à REQUERENTE, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso se altere o quadro fático retratado
nos autos. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que
compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 27/09/2022 às 09:15h, a ser realizada pelo CEJUSC
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560,
Residencial Monte Carlo Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. Deverão as
partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público,
de conformidade com o disposto no artigo 698 do CPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas
do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Desde
logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de
renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a
incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios
em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente
despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB
339645/SP)
Processo 1003197-40.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.Z.P. - - A.A.P. - Requisite-se extrato do CNIS
à APS local, por e-mail. Intime-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1003201-43.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ezequiel Perlato - Vistos.
Fls. 109/110: aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 277823/SP)
Processo 1003216-12.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.S.M.R.S.G.F.C.R. - Vistos.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de
justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para
o 28/09/2022 às 16:15h , a ser realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA,
situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP. As partes deverão comparecer
munidas de documentos de identificação. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à
audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar
frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado
o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré
poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra,
caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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