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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2023

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2023

Cumprimento de sentença em face de Nilza Martins da Silva 25423672805 No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o
relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta
a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Interrompa-se com urgência o bloqueio em curso, desbloqueandose eventuais quantias. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei.
P.I.C. - ADV: FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB 39726/PR)
Processo 0001004-35.2022.8.26.0347 (processo principal 1001067-14.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Vilmar Antonio Soleder Me - S.r Orth e Cia Ltda - existência do processo de Recuperação Judicial,
que tramita perante a 2 Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS. Os créditos do exequente são anteriores ao pedido de
recuperação judicial, portanto, sujeitos aos planos de recuperação. Dessa forma, o exequente deverá habilitar seu crédito
naqueles autos. Posto isso, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 51, IV da Lei 9099/95 c.c. artigo 771, § único
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada mediante a apresentação do formulário correspondente.
P.I. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), ROGER PACHECO DOS PASSOS (OAB 81804/RS), CÉSAR
GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB 103614/RS)
Processo 0001064-42.2021.8.26.0347 (processo principal 0003332-40.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - EURIPEDES TADEU DE OLIVEIRA - Quitando Já Eireli - Já consta dos autos pesquisa RENAJUD.
Aguarde-se em arquivo a indicação de bens penhoráveis por 30 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP)
Processo 0001305-79.2022.8.26.0347 (processo principal 1002519-25.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Maria Celeste Tortorello Caligher - - Carla Giovana Caligher - - Natalia Roberta Caligher - - José
Roberto Salgado França - - Sandra Bianca Caligher Giani - - Gustavo Gandini Giani - - Gabriela Caligher - - Otavio Jose Soares
- Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Maria Celeste Tortorello Caligher, Carla Giovana Caligher, Natalia
Roberta Caligher, José Roberto Salgado França, Sandra Bianca Caligher Giani, Gustavo Gandini Giani, Gabriela Caligher e
Otavio Jose Soares ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho
Médico No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei,
é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: SILVIO
LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), BRUNA PECORARO SANTOS (OAB 467609/SP), LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB
132718/SP)
Processo 0001349-35.2021.8.26.0347 (processo principal 1000649-42.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Domiduca Comércio de Produtos Infantis Ltda. - Domiduca Comércio de Produtos Infantis Ltda. ajuizou ação
de Cumprimento de sentença em face de Jovana Amélia Mendes No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório.
A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0001403-35.2020.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Antonio Carlos
Ferreira Filho - Fica a parte autora novamente intimada a juntar formulário para emissão de MLE do valor depositado nestes
autos. - ADV: SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0001447-20.2021.8.26.0347 (processo principal 1000699-68.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Antonia Aparecida Lobo da Silva - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
485, inciso III, c.c. artigo 771, § único do C.P.C. Publique-se. Arquive-se. Int. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 0001557-82.2022.8.26.0347 (processo principal 1004791-94.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Murilo Camolezi de Souza - Prefeitura Municipal de Matão - Murilo
Camolezi de Souza ajuizou ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de Prefeitura Municipal
de Matão No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da
lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do
C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0001739-68.2022.8.26.0347 (processo principal 1003232-34.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sucumbenciais - C.E.N.M. - Diante da não impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado às fls. 1/3. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição
intermediária sob a denominação de precatório ou RPV, conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao
correto cadastramento no tocante ao preenchimento de todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados
Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às
alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável
a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a petição será
indeferida e baixada definitivamente no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do
valor será feita pela entidade devedora no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando
do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de
apontamento do valor global requisitado. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. P.I. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA
NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 0001740-53.2022.8.26.0347 (processo principal 1000662-07.2022.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - R.K. - C. - - P.B.R.M.E.E. - Ricardo Kadecawa ajuizou ação de Cumprimento Provisório
de Sentença em face de Claro S/A e Pitzi.com.br, Reparação e Manutenção de Equipamentos Eletrônicos Ltda No curso da
execução, o exequente foi intimado a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação sob pena de considerá-la satisfeita,
contudo se manteve inerte. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 185570/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001825-10.2020.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nara Maria Mazzoni Leite - Diante da concordância
da parte exequente com o valor depositado, julgo extintos o Cumprimento de Sentença e o incidente de R.P.V., nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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