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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2024

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2024

art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o formulário apresentado, expeça-se, desde logo, o Mandado de
Levantamento Eletrônico - MLE. Com o trânsito em julgado, oficie-se à DEPRE comunicando a extinção e traslade-se cópia
desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para o cumprimento. Após, dê-se baixa no incidente de Cumprimento de
Sentença e de R.P.V., e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 0002126-83.2022.8.26.0347 (processo principal 1000236-92.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daltineia de Matos Sousa - Bb Administradora de Consórcio S/A - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente acerca do depósito realizado. Fica desde logo autorizado o levantamento do valor incontroverso, devendo
a parte interessada informar os dados bancários, através de formulário especifico, disponível no site do Tribunal de Justiça.
Com a juntada do formulário, fica deferido o levantamento. Int. - ADV: LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/
SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), FABIANO CESAR CASARI
(OAB 463423/SP)
Processo 0003012-19.2021.8.26.0347/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Gallotti e Moraes
Sociedade de Advogadas - Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado, julgo extintos o Cumprimento
de Sentença e o incidente de R.P.V., nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o formulário
apresentado, expeça-se, desde logo, o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Com o trânsito em julgado, oficie-se à
DEPRE comunicando a extinção e traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para o cumprimento.
Após, dê-se baixa no incidente de Cumprimento de Sentença e de R.P.V., e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 0005372-63.2017.8.26.0347 (processo principal 1006173-93.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - G.C.S.S.R.D.P.C. - Gabriele Cristina Silva dos Santos Representada Por
Docelina Pacheco Costa ajuizou ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de Município de Matao
No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de
extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP)
Processo 1000662-07.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.K. - C.
- - P.R.M.E.E. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram o autor e a requerida Pitzi.Com.Br Reparação
e Manutenção de equipamentos eletrônicos LTDA, e, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, extingo a presente ação
com resolução de mérito. Também homologo a desistência em relação à requerida CLARO S.A.. Revogo a liminar concedida,
cabendo à requerida/acordante cessar as cobranças discutidas nos autos, já que omisso o acordo neste ponto. No mais, abra-se
conclusão no cumprimento de sentença iniciado, para extinção, ante a perda de seu objeto. Por não haver interesse em recorrer,
declaro a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I. - ADV:
GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1000664-74.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucas Henrique Alves - Lilian Clarice Neri dos Santos Me - - Sérgio Ricardo dos Santos Me - Defiro. Permanecerá
a marcha processual suspensa por 30 dias. Decorrido sem manifestação das partes, intimem-se elas a indicarem provas, nos
termos do despacho dos autos. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1000923-69.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilmar Orlando
Davoglio - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução de mérito,
fazendo-o com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/9. Fica condicionado o novo ajuizamento à comprovação do recolhimento
das custas e despesas deste feito. Sem condenação em honorários nesta fase. P.I.. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO
(OAB 191029/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1001369-09.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mistro Comércio de Tintas Eireli Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/
SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001694-47.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pht
Representação Matão Ltda - Roda Forte Industria e Comercio de Componentes Agrícolas - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 23/09/2022 às 10:00h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). Int. - ADV: MÁRIO
DIEHL (OAB 23268/RS), FRANCINE P.M DIEHL (OAB 124078/RS), JACKSON DE JESUS FLORES (OAB 104684/RS), GIAN
DIEHL XAVIER (OAB 85445/RS), HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1001775-64.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Auto Pecas 2 Irmaos
e Oficina Mecanica Kilao Ltda Me - Comercial Auto Pecas 2 Irmaos e Oficina Mecanica Kilao Ltda Me ajuizou ação de Execução
de Título Extrajudicial em face de Marcio Rogelio Trindade No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A
circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP)
Processo 1001790-62.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Aparecido Matturro
- Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
26/09/2022 às 10:45h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no
prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). Int. - ADV: GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL
(OAB 277896/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1002498-15.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Coelho Alves Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente
citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os
argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente
a quantia de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde
a citação. Condenar, ainda, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que
deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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