TJSP 24/08/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
2095
perícia médica (fls. 38). Certidão de citação positiva do requerido (fl. 44). Contestação apresentada às fls. 45/49, instruída com
documentos (fls. 50/71). Alega que seu irmão trabalha no Hospital Vital que forneceu o relatório médico, trazendo descrédito ao
documento. O requerido compareceu sozinho junto à Defensoria Pública para nomeação de defensor para sua defesa. Procurou
a advogada desacompanhado, com os documentos de dispunha, relatou os fatos e contou detalhes de sua vida com riqueza
de detalhes sem grandes intercorrências. O médico que assinou os relatórios não seria especialista em doenças psiquiátricas
e recomendou avaliação por especialista na área. O requerido é formado em curso superior (Letras Licenciatura Plena Inglês/
Português), considerado em 2011 apto ao trabalho em exame admissional (Atestado de Saúde Ocupacional) para o exercício
da função de operador de loja na rede Carrefour, de onde saiu para seguir a carreira de professor, novamente considerado
apto em 2015 para exercer a função de professor eventual na Escola Prof. Emiko Fujimoto. Se ocorreram intercorrências nos
últimos anos, necessitam ser atestadas por profissional da área, pugnando que seja mantido o indeferimento até lá. Pede
interrogatório e perícia junto ao IMESC. Postula a improcedência da demanda. Réplica anotada às fls. 75/77. Laudo do IMESC
(fls. 120/126). Manifestação do requerido postulando pela improcedência diante do laudo (fls. 130/131) e dos requerentes (fls.
132/133). O Ministério Público se manifestou pela improcedência às fls. 139/142. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo
ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que
as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares,
prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. As
pessoas que não consigam exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, por exemplo, doença mental que reduza
seu discernimento, devem ser consideradas relativamente incapazes, pois, em geral, conservam sua autonomia para a prática
de atos de natureza existencial, relacionados aos direitos da personalidade, a exemplo dos direitos sexuais e reprodutivos,
e aqueles relacionados ao planejamento familiar. Utiliza-se de um procedimento detalhado para a instituição de curatela em
favor da pessoa com o discernimento mental reduzido e que não possa exprimir sua vontade, a fim de que seus direitos restem
plenamente assegurados, e de que o comprometimento de suas faculdades mentais seja idônea e inequivocamente atestado.
No caso concreto, afigura-se incabível o prosseguimento da ação de interdição, visto que as capacidades de entendimento e
autodeterminação da parte requerida estariam preservadas, o que já havia sido observado pelo Oficial de Justiça quando do
cumprimento do mandado de constatação e novamente quando da realização da citação. A prova pericial afasta a alegada
incapacidade, tese que já havia sido enfraquecida pela conduta do requerido ao procurar a Defensoria Pública para nomeação
de advogada conveniada, que expôs os fatos e demonstrou que o requerido já havia sido submetido a testes admissionais, sendo
considerado apto ao exercício de sua profissão de Professor, após a formação em Letras. Concluiu o laudo pericial que: “a) Em
vista dos elementos técnicos disponíveis, não foi detectada doença mental segundo critérios diagnósticos utilizados em nosso
meio. b) À perícia, demonstrou preservação de sua capacidade civil. c) Recomenda-se avaliação psicológica complementar,
bem como reavaliação psiquiátrica no período de 2 anos da perícia, em vista de possíveis surgimentos de patologias sucessoras
de perda do discernimento de caráter cíclico ou episódico.” (fl. 126). Há, portanto, de se considerar que na atualidade há
discernimento da parte requerida para os atos da vida civil, existindo capacidade atestada por laudo produzido por profissional
especializado em Psiquiatria e realizado no IMESC, órgão público, cuja idoneidade é reconhecida. Recomenda-se, entretanto,
que o requerido procure avaliação psicológica e psiquiátrica como indicado pelo profissional médico, visando a preservação/
manutenção de sua saúde mental. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00, com base no artigo
85, §8º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida
à parte autora à fl. 27 (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a
linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs. Expeça-se certidão de honorários à advogada conveniada com a OAB/DP (fls. 50/51). Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), ROSELI
ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1005538-36.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008045-38.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.D.M. - - I.D.M. - F.N.S.M. - Vistos. Fls. 60/62: Anotese a renúncia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa que fluirá a partir da juntada da certidão
de citação de fls. 69. Intime-se. - ADV: HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP), ELISABETE APARECIDA
RIBEIRO JOSE (OAB 410689/SP)
Processo 1005635-07.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005103-33.2019.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.R.S.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Com a manifestação, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 1006084-57.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.P.S. - - P.H.L.S. - L.J.P.S. - Fls.
33/35: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), LUCAS
VISCARDI DA SILVA (OAB 466949/SP)
Processo 1006198-30.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianne Bezerra Muniz - Eduardo Silva Muniz e
outro - Fls. 375/377: Ciência às partes, no prazo legal, acerca do ofício recebido. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB
433019/SP)
Processo 1006548-86.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.V.B. - E.B.S.C. - Vistos. Trata-se de ação
de GUARDA (originalmente de busca e apreensão) ajuizada por Dayane V. B. em face de Elton B. S. da C., alegando, em
síntese, que teria a guarda de suas 02 filhas Maysa (nascida em 05/08/2010) e Sophya (nascida em 30/08/2013), concedida
após o divórcio, com direito de visitas ao réu. Contudo, o pai teria retirado as crianças nas férias escolares pelos 15 dias e ficou
com a menor Maysa, se negando a entrega-la, sendo que teria intenção de viajar para Bahia e permanecer por tempo
indeterminado. Objetiva-se, assim, a devolução da menor em favor da parte autora. A Promotoria de Justiça opinou pelo
deferimento da busca e apreensão por ter extrapolado o período de quinzena das férias (fl. 20). Deferida a gratuidade judiciária
e o pedido de tutela de urgência (fls. 22/23). Procedida a busca e apreensão (fl. 45). Contestação com reconvenção apresentada
às fls. 52/59, acompanhada de documentos (fls. 60/74). Sustenta a improcedência da demanda, alegando que permaneceu com
a menor após notar que as filhas estariam com machucados, que informaram decorrer de corretivo aplicado pelo namorado da
autora Carlos, ocasionando arranhão no braço de Maysa e ferimento no olho esquerdo de Sophia após ter sido derrubada no
chão. Alega que é comum notar hematomas nas menores, sem que elas consigam explicar os motivos, além de reclamarem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º