TJSP 24/08/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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Ferreira - - Michael Jackson Pinto Ferreira - Em atenção aos documentos de p. 12/14, concedo aos autores os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. A uma, por vedação expressa do § 3º
do art. 300 do CPC, vez que os autores pretendem o imediato ressarcimento da quantia depositada. De outro lado, a entrega da
motocicleta pelos correqueridos Rafael e Cícera também não se faz possível, vez que as alegações da petição inicial indicam
que todos foram vítimas de um golpe, supostamente aplicado pelo correquerido Fagner. Há necessidade, portanto, de formação
do contraditório para apuração de responsabilidades, não havendo, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para
aferição da probabilidade do direito dos autores em face dos requeridos Rafael e Cícera no tocante à entrega da motocicleta.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Contudo, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD para colheita dos dados
pessoais de Fagner Morais de Oliveira (CPF nº 119.239.176-41), em local incerto e não sabido, a fim de possibilitar sua citação.
Providencie a z. Serventia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITESE o(s) Réu(s), através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIANA
TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1003134-15.2022.8.26.0368 - Notificação - Intimação / Notificação - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Vistos. NOTIFIQUEM-SE, nos termos da petição inicial. Realizada a notificação, os autos serão entregues à notificante (art.729,
do CPC), que deverá providenciar à impressão dos autos, através do SAJ. Servirá a presente, assinada digitalmente, como
MANDADO. - ADV: WELLINGTON DA SILVA GOMES (OAB 459679/SP)
Processo 1003135-97.2022.8.26.0368 - Habeas Data Cível - Atos Administrativos - Breno Parisi - Os autos encontram-se
aguardando o recolhimento da taxa judiciária, devida nos termos da Lei Estadual nº11.608/03. Prazo 15 dias. Pena: cancelamento
de distribuição. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1003136-82.2022.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Vistos. O pedido de liminar deve ser deferido, porquanto estão presentes os pressupostos autorizadores. Os documentos
juntados com a inicial comprovam a existência do negócio envolvendo as partes e o objeto do litígio, assim como o inadimplemento
por parte do réu, conforme protestos efetivados. Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar e
determino a reintegração da Autora na posse da motocicleta I/SHINERAY XY 50 Q PHOENIX MAIS, ano/modelo 2017/2018,
placa EXN 3890, que permanecerá como depositária da bem. Efetivada a medida, CITE-SE. O prazo para resposta é de 15 dias
úteis. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB
24258/RS)
Processo 1003136-82.2022.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Para possibilitar a expedição do mandado deposite a parte autora a diligência de oficial de justiça. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1003138-52.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. O pedido relativo à antecipação da tutela comporta acolhimento. Os documentos anexados a fls.13 e 16, comprovam
que a requerida atingiu a capacidade civil e que concluiu curso superior de tecnologia em biocombustíveis, circunstâncias a
afastar a obrigação do Autor de continuar a prestar os alimentos anteriormente estabelecidos. Antecipo, portanto, os efeitos
da tutela para exonerar, desde logo, o Autor da obrigação de prestar alimentos ao Requerido. Oficie-se à empregadora (fls.5,
letra “a”), por meio eletrônico, para a cessação dos descontos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. CITE-SE a Requerida, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1003199-44.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Os autos
permanecerão suspensos aguardando o cumprimento da carta precatória expedida a fls.116. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1003311-86.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Expeça-se mandado de levantamento do numerário bloqueado, em favor do executado (formulário p. 240) e,
ainda, proceda-se à liberação da restrição sobre o veículo, em relação ao licenciamento. Conforme consta, houve o parcelamento
do débito fiscal. É do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem aceitado o parcelamento da dívida fiscal por
prazo considerável. Com isso, sem questionar a legitimidade para o recebimento do tributo, na prática forense, torna-se inviável
a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa.
Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada 90 dias em face das diversas execuções
em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório apenas contribuirá para o retardamento
do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto perdurar o regular parcelamento, o interesse
de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios da economia e celeridade processual, a manutenção em arquivo da
presente execução fiscal, até comunicação pela credora da quitação do débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim,
por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento do processo, que poderá
voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos, em cartório, por um ano. Decorrido o prazo, vista ao exequente. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1500185-92.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDNALDO DE PAIVA
BATISTA - Vistos. P. 264: aguarde-se a audiência. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1500922-32.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - VINICIUS PABALAS DA SILVA A Defesa não apresentou questões que devam ser analisadas no presente momento, reservando-se em manifestar-se durante a
instrução do processo. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto,
de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguirse com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque
os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode
concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de
punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar
que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena
comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal
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