TJSP 24/08/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
2904
apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe
o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 5.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de
praxe. 5.3. Nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: NATAL MARIANO FERNANDES (OAB 287193/SP), TAMIRIS DE
PAULA MARIANO FERNANDES (OAB 441351/SP)
Processo 1002567-67.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.M. - R.F.T.M. - Vistos. Considerando a
indicação de advogado do Convênio da OAB/DPE, presume-se que houve prévia triagem pela Defensoria Pública em relação
à hipossuficiência financeira da requerida. Assim, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Informem as partes
seus e-mails e telefones celulares, bem como de seus patronos para designação de audiência de tentativa de conciliação. Após,
conclusos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO (OAB 182522/SP)
Processo 1006589-71.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - 4. Posto isto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos deduzidos em juízo para decretar o divórcio de M.A.D.S e D.A.D.S, fixar a guarda compartilhada do filho comum
M. A. A., tendo a residência da genitora como referência, e condenar o Réu ao pagamento de alimentos em favor do filho, no
importe de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal, e em 20% (vinte por cento) do
salário mínimo para o caso de desemprego ou emprego informal, observando a base de cálculo expressada na fundamentação;
e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2. Em razão
disso, modifico a tutela provisória adrede deferida para adequá-la às novas porcentagens. 4.3. Deixo de fixar sucumbência ante
a ausência de resistência. 5. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar
suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
consignando-se as homenagens deste Juízo. 5.2. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório
competente. 5.3. Tudo cumprido, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 5.4. Nos termos do artigo 72, parágrafo
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta
sentença. - ADV: BRUNO RIBEIRO LEME (OAB 460873/SP)
Processo 1009942-75.2021.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.R. - L.C.N.R. - Vistos. Revendo
os autos verifico que às fls.233/236 houve pedido de emenda à inicial para conversão da ação revisional para exoneração
de alimentos, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem. Assim, tendo a requerida já se manifestado sobre a exoneração
em contestação, recebo a petição de fls.233/236 como emenda à inicial, anotando-se. Vista à requerida para eventual nova
manifestação sobre referida emenda em quinze dias. Considerando que a guarda provisória nos autos nº 1011666-95.2021 foi
concedida aos avós paternos, suspendo o pagamento dos alimentos à genitora até decisão final daqueles autos, ou eventual
mudança da guarda. Int. - ADV: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA (OAB 398379/SP), RICCELLI SUTIL DE
OLIVEIRA (OAB 440213/SP)
Processo 1010890-61.2022.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - J.C.F. - Manifeste-se o requerente sobre o AR
negativo(não existe o número). - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP)
Processo 1014919-57.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - L.L. - T.D.L. - Retro: Manifeste-se sobre o
requerente contestação juntada - ADV: FLAVIO ONOFRE DA SILVA (OAB 153010/SP), KARINA RODRIGUES LEMES PEREIRA
(OAB 478876/SP)
Processo 1025149-32.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.P. - D.C.P.S. - Vistos. Processo
em grau de recurso. Aguarde-se a devolução dos autos. Int. - ADV: JAQUELINE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 399641/SP),
MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
Processo 1029911-57.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M.S. - N.B.M. - Vistos. Retro: Manifestese o requerido (Art.437, §1º do CPC). Sem prejuízo, informem as partes seus e-mails e telefones celulares, bem como de seus
patronos para designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, conclusos. Int. - ADV: DANILO ANSELMO ZERBATO
(OAB 439767/SP), ANGELICA DOS SANTOS BONESS (OAB 294759/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2022
Processo 0001279-88.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.S.F. - Vistos, 1) De conformidade
com o quanto exposto em cota ministerial retro, diante do falecimento do réu, devidamente comprovado, declaro EXTINTA A
PENA de Willian Chaves da Veiga, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. a) Encaminhe-se cópia da certidão de
óbito ao I.I.R.G.D. (artigo 397 das N.S.C.G.J.); b) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. P.I.C.. 2) No tocante
ao sentenciado Rivaldo Silvanilton de Farias, no que se refere ao processamento da pena de multa, considerando que deve ser
executada perante o Juízo das Execuções Penais (artigo 51, do Código Penal), determino: a) Extraia-se certidão da sentença
“Cód 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime”. Após, vista ao Ministério Público para ajuizamento
da execução da pena de multa junto ao juízo de execução competente; b) Caso a pena de multa seja cumulativamente aplicada,
não havendo pendências, lance-se a movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, e remetamse os autos ao arquivo, onde será aguardada notícia acerca da extinção das penas, ocasião em que deverá ser lançada a
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”; c) Caso a pena de multa seja isoladamente aplicada, não havendo
pendências, lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual encaminhará o processo
à fila Ag. Execução - Pena de Multa, onde será aguardada comunicação acerca do ajuizamento da ação de execução da
multa penal. Recebida comunicação de ajuizamento, anote-se no histórico de partes “Cód. 17 - Início da Execução da Pena
de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução, lance-se a movimentação “Cód 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação”, e remetam-se os autos ao arquivo, onde será aguardada notícia acerca da extinção da pena,
ocasião em que deverá ser lançada a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso não haja comunicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º