TJSP 24/08/2022 - Pág. 3895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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digitais ao Cartório de Notas, o qual se encarregará da expedição, devendo comprovar o recolhimento de custas no referido
cartório. Com relação ao automóvel inventariado Citroen Xsara Picasso GXA, ano 2005, modelo 2006, placa DRQ-3774, defiro o
alvará, autorizando a venda e transferência ao comprador José Luiz Gonçalves Bonini, qualificado às fls. 118, podendo assinar
todo e qualquer documento para o seu cumprimento, valendo a presente como alvará. Custas recolhidas às fls. 120. Aguardese pelo prazo de 10 dias, após o trânsito da sentença e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1000741-96.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirlene Inacio
de Barros Americo - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA e outro - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida a
fls. 64/65 e 156; condenando a parte ré a fornecer os medicamentos prescritos à parte autora (carfilzomibe, lenalidomida e
dexametasona, conforme fls. 62), pela quantidade e prazo necessários ao tratamento, a critério do profissional que a assiste,
mediante renovação do receituário a cada 90 dias. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem recolhimento de
custas, pois a parte ré goza de isenção (art. 4º, da Lei 9.289/1996). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), WILLIAN DONIZETE RODRIGUES (OAB 303272/SP)
Processo 1000914-67.2015.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eduardo Antonio Garbuio (eventuais
sucessores/herdeiros) e outros - Patricia Tatiane Vicentini Rabelo e outros - Vistos. Determino providências para que seja
informado ao Juízo do Anexo das Execuções Fiscais a existência de penhora dos bens móveis às fls. 307/310 destes em favor
dos executados sucessores de Eduardo Antonio Garbuio, nos autos em referência, existindo pretensão de adjudicação consoante
manifestação de fls. 324 destes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e instruído dos documentos pertinentes, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE RODRIGUES LUCINDO (OAB 349901/SP), WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP)
Processo 1001070-11.2022.8.26.0472 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Natalia Rodrigues Rosa - Vistos. Fls.
11/14: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 06/07, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO
(OAB 128692/SP)
Processo 1001214-82.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Welton Oliveira Pereira - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vista dos autos ao requerente para manifestação acerca da Contestação de
fls. 28/69, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), GUSTAVO
RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 1001216-52.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Welton Oliveira Pereira - Hoepers
Recuperadora de Crédito S/A (Hoepers Sa) - Vista dos autos ao requerente para manifestação acerca da Contestação de fls.
27/35, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001315-22.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - V.A.P.C. - M.P.F. e outro - Vista dos autos
à requerente para manifestação acerca da Contestação de fls. 67/82, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. - ADV: TAMIÊ SARTORI
TSUJI (OAB 326964/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1001509-22.2022.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.B. - - J.M.F.B. - G.D.R.B. - Vistos. Acolho a cota
ministerial e indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo réu em sua peça de defesa, uma vez que não restou comprovado que a
autora esteja impedindo as visitas à seu filho. No mais, manifestem-se as partes se tem interesse na realização de audiência de
conciliação perante o CEJUSC. Frise-se que o resultado consensual da lide é sempre mais benéfico do que aquele resultante
de uma imposição. Traz maturidade às partes e reflexão, por elas mesmas, sobre o litígio trazido aos autos e, em Direito de
Família, notadamente nas lides envolvendo crianças e adolescentes, a conciliação apresenta uma significação ainda maior,
podendo resultar, pois, num relacionamento interpessoal ético e respeitoso entre os genitores, com ganho expressivo para os
filhos. Int. - ADV: DÉBORA KELLY ZAMPROGNO DE OLIVEIRA (OAB 332154/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB
94809/SP)
Processo 1001591-53.2022.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.S. - Fica o autor intimado, na
pessoa do seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 25/11/2022,
às 14:45 horas, conforme certidão de fls. 41. - ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 1001615-86.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.C.P. - E.L.R.S. - - A.F.P. e outro - Ante
o exposto, declarando a carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito
sem conhecer do mérito consoante determina o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir
superveniente. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos patronos nomeados às fls. 08 (código 210)
e fls. (código 115), devendo o curador especial apresentar nos autos provisão de nomeação que contenha o numero do registro
geral de indicação. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO ARAUJO GRANJEIRO
(OAB 396354/SP), DÉBORA KELLY ZAMPROGNO DE OLIVEIRA (OAB 332154/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/
SP)
Processo 1001724-95.2022.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.V.R. - Fica a autora intimada, na pessoa do
seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 25/11/2022, às 14:00
horas, conforme certidão de fls. 84. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 1001915-43.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.B.D. - Fica o autor intimado, na pessoa
do seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 24/11/2022, às
11:30 horas, conforme certidão de fls. 39. - ADV: JOSÉ EDUARDO GOMES COMUNHÃO (OAB 255162/SP)
Processo 1001925-24.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner Donizete Nunes - Autor manifestar-se acerca do
AR de fls 51 recebido por outra pessoa no prazo legal.- - ADV: LARISSA TEIXEIRA SALZANO (OAB 236081/SP)
Processo 1001993-08.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.C.N. - V.L.C. - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reconhecer
e dissolver a união estável estabelecida entre T.C.N. e V.S.C. no período de 20 de julho de 2017 à 20 de agosto de 2020;
2) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens se dívidas do casal: do imóvel localizado à Rua
José Antônio Desiderato Vieira nº 190, Porto Ferreira/SP, bem como das dívidas de financiamento, água, energia elétrica,
IPTU e coleta de lixo a ele relacionadas, e bens móveis; 3) fixar a guarda unilateral de V.C., filha das partes, à sua genitora
T.C.N., qualificada na inicial, assegurado o regime de convivência com o genitor V.S.C. aos fins de semana, quinzenalmente,
devendo o requerido retirar e devolver a criança na residência materna às 09h de sábado e 20h do domingo, respectivamente,
e também nas datas comemorativas, igualmente alternadas. A requerente decaiu de parte mínima do pedido, de forma que
condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 10% do valor atualizado da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º