TJSP 24/08/2022 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
4324
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
Processo 1017590-16.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Lopes França Vistos. Decisão proferida conforme Provimento CSM n.º 2545/2020. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação via
postal ou, se necessário, mandado, hipótese em que servirá a presente, por cópia, como mandado. Designo o dia 29 de setembro
de 2022, às 15 horas, para a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se VIRTUALMENTE por conciliador
habilitado do Cejusc. Intime-se o requerido de que no dia e hora marcados deverá ingressar na sala virtual, cientificando-lhe
que sua ausência importará em revelia. Fica o advogado ciente(s) de que deverá(ão) reencaminhar o link da audiência para
a parte autora e cientificá-la a ingressar na audiência virtual, independentemente de intimação judicial, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das
custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. Quando
pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta
de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se
houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Caso
a audiência resulte sem acordo será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. Se houver provas a serem
produzidas, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a)
requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo
o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. Para participar da audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams serão necessários os seguintes itens:
- telefone celular ou computador com câmera e microfone; - internet; - endereço de e-mail ativo; As partes e seus advogados
deverão encaminhar, com antecedência mínima desejável de 03 dias, e-mail ao [email protected] informando um
endereço de e-mail válido para cadastro. No e-mail que informarem para cadastro, receberão um link para no dia e horário
agendados, ingressarem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação pessoal
com foto. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual de participação
em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência
Virtual - Participar de uma audiência Virtual. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
Processo 1017591-98.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Lopes França Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
Processo 1017593-68.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Lopes França Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
Processo 1017594-53.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Lopes França Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
Processo 1017597-08.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Lopes França Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
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