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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 1011

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

1011

no valor de R$ 16,00 para cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM 170/2011. - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000935-42.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Tendo em vista o pedido de produção de prova pericial feito
pela ré, intime-se a autora para que diga se os bens danificados indicados na inicial foram preservados. Com a manifestação,
dê-se vista dos autos à parte contrária. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001119-32.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.C.C. - O.D. e outro
- ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), LUCAS
TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 358242/SP), JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP), VICTOR HUGO COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 469031/SP)
Processo 1001145-93.2022.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jonas Altieres Dionisio dos
Santos - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/bloqueios/desbloqueios realizados,
observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos, fica ele desde já intimado
sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/exequente requerer o
que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001191-82.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/
bloqueios/desbloqueios realizados, observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono
nos autos, fica ele desde já intimado sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o
requerente/exequente requerer o que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: JUSARA ALVES
FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1001214-28.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - Tereza Licurgo - que o autor/exequente
fique ciente do recebimento do ofício/documento. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB
368869/SP)
Processo 1001304-80.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tl
Comércio de Gordura Animal Ltda e outro - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento
dos valores constritos pelo sistema Sisbajud em favor do exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1001369-07.2017.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - W.a.d. Caldeiras e
Equipamentos Ltda Epp e outro - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de W.A.D. CALDEIRAS E
EQUIPAMENTOS LTDA EPP, LUCELIA PALMA AFFONSO e WILSON GUILHERME AFFONSO. Aduziu, em síntese, que na data
de 27/03/2012, as partes celebraram Convênio para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de Créditos, Cobrança, Custódia
e Depósito, Agência nº. 1828 - Conta Corrente nº. 09355-7, no valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo os
corequeridos se obrigado na qualidade de devedores solidários (fls. 25/38). Alegou que a via original do referido contrato não
foi localizada para o ajuizamento da execução, razão pela qual escolheu o procedimento monitório. No mais, afirmou que o
responsável pela dívida até o momento não efetuou o devido pagamento. Em razão disso, sustentou que encontra-se em mora
pelo valor total, líquido e certo, de R$78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), atualizado até 19/04/2017, o qual deve ser
pago, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor da causa. Requereu que, caso não haja o pagamento,
e os embargos não sejam opostos ou terminem rejeitados, haja a constituição do título executivo judicial; a penhora de tantos
bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito reclamado. Juntou documentos às fls. 05/49. Regularmente citados
(fls. 106 e 108), os requeridos apresentaram embargos monitórios (fls. 62/90). Preliminarmente, aduziram carência de ação,
devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em questão. Ainda, postularam pelo reconhecimento da inviabilidade da
cobrança dos juros capitalizados e pleitearam pela perícia contábil. No mais, afirmaram que foi utilizado pelo autor o percentual
do índice de atualização monetária com base na Taxa Referencial. Alegaram que sua utilização é ilegal, por imperativo do Plano
de Estabilização Econômica - Plano Real. Sustentaram ser descabida a cobrança da multa por inadimplemento, em razão
da pena pecuniária prevista no contrato ser ilíquida. Dito isso, requereram pela não cululatividade consistente no pedido de
condenação em honorários advocatícios e multa contratual. Ainda, pleitearam pela redução da dívida ao montante adequado
determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo; a exclusão da cobrança de “multa”, ou sua redução
a 2%; a aplicação do limite constitucional de juros; a aplicação do limite legal de juros; e, por fim, a amortização dos valores
efetivamente pagos. Juntaram documentos às fls. 91/102. Réplica às fls. 109/119. Instadas a especificarem provas (fls. 123),
o embargante postulou pelo julgamento antecipado, alternativamente por outras provas (fls. 126), enquanto os embargados
requereram a produção de prova Pericial Técnica Contábil, visando comprovar os excessos na cobrança dos quais foram
questionados em embargos (fls. 125). O autor ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de
fls. 171, a qual determinou a apresentação de documentos solicitados pelo perito judicial (fls. 173/181). Posto isto, foi negado
provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 13/03/2019 (fls. 184/196). Requereu o autor, a tutela cautelar para emissão
da certidão premonitória, a fim de se garantir o resultado útil ao processo. Juntou documentos às fls. 592/596. Indeferida
a tutela, em razão de o pedido não comportar acolhimento (fls. 597/598). O autor ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs Agravo de
Instrumento em face da decisão de fls. 597/598, a qual indeferiu a expedição de certidão premonitória (fls. 605/614). Posto
isto, foi negado provimento do recurso, com trânsito em julgado em 12/07/2022 (fls. 696/705). Deferido o sobrestamento do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 619). Laudo pericial juntado às fls. 627/655, o qual constatou que não há cobrança de
juros compostos ou anatocismo. Eis o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a notícia da cessão do crédito objeto da
presente ação (fls. 676/678), defiro a retificação do polo ativo, para que fique constando como autor IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema digital,
inclusive quanto aos novos patronos. A preliminar de carência da açaõ se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. O pedido inicial é procedente.
Trata-se de ação monitória lastreada em convênio para desconto rotativo de títulos, cessão de créditos, cobrança, custódia e
depósito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica deduzida na exordial restou devidamente demonstrada, conforme se vê dos
documentos anexados que comprovam, de forma efetiva, a realização do contrato mencionado (fls. 25/38). No mais, na defesa
apresentada, os requeridos sustentam, em linhas gerais, a não comprovação do saldo devedor, o pagamento de parcela do
crédito cobrado, excesso do valor pretendido, a existência capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência,
inaplicabilidade da atualização monetária com base na taxa referencial e inexgibilidade de multa . Visando a apurar eventuais
irregularidades na cobrança efetuada, fora determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar os fatos. E o expert, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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