TJSP 25/08/2022 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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realizar a avaliação determinada por este Juízo, não encontrou qualquer irregularidade que demonstrasse que o valor cobrado
estaria em desconformidade com as disposições contidas no contrato celebrado entre as partes. De início, descreveu de forma
pormenorizada os valores cobrados pela instituição financeira autora (fls. 644/648), o que afasta as alegações de ausência de
comprovação do saldo devedor e das questões levantadas na preliminar suscitada, no que diz respeito a ausência de certeza
e exigibilidade do crédito. No mais, em que pese os requeridos alegarem na defesa apresentada que parte do débito foi pago,
não comprovaram documentalmente tais afirmações, o que lhes competia. Também não foi constatado pela perícia nenhuma
conclusão neste sentido. Em relação a existência de capitalização de juros, o perito concluiu que não ocorreu a cobranã de juros
compostos ou anatocismo no caso, pois os juros foram cobrados de forma simples (fls. 649). Ainda, afirmou que o valor da dívida,
para o dia 19/04/2017, era, de fato, a quantia de R$ 78.500,00, não havendo qualquer tipo de excess (fls. 649). No que tange
à cobrança de comissão de permanência, o perito aponto na resposta ao quesito de nº 2 que não houve cobrança de comissão
de permanência (fls. 649). Do mesmo modo, afirmou que não houve cobrança de multa no caso (fls. 650). Ao final, na resposta
ao quesito de fls. 21, arrematou (fls. 654): Não houve a detecção de nenhum tipo de abusividade das taxas praticas pelo Itaú
Unibanco S/A, até mesmo porque estão absolutamente dentro da média praticada por outras instituições financeiras. Ademais,
os juros cobrados pelo Banco estão rigorosamente dentro do que foi contratado. Frise-se novamente que os JUROS SIMPLES
foram cobrados de forma antecipada, onde foi creditado em conta corrente o valor líquido, já descontados os juros, tarifas
bancárias e o IOF. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória,
resolvendo mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no
valor de R$ 78.500,00 acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do cálculo (fls. 49). Condeno os requeridos
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito. Regularizados
os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. P.I. - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/
SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001456-84.2022.8.26.0296 (apensado ao processo 1002235-78.2018.8.26.0296) - Inventário - Inventário e
Partilha - Yasmin Fernandes Mubarac - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/bloqueios/
desbloqueios realizados, observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos,
fica ele desde já intimado sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/
exequente requerer o que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: KERSON NASCIMENTO DE
CARVALHO (OAB 3384/RO)
Processo 1001532-79.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.F.F. - A.C.L.F. - Vistos.
Em atenção ao contraditório, intime-se o autor, para que, querendo, apresente manifestação em relação aos documentos
juntados com as alegações finais ofertadas pela ré, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA SAMPATARO H
CIRILO (OAB 109387/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1001549-47.2022.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - que o autor/exequente recolha o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001607-84.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Érica Andréia Mion Meneghetti intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/bloqueios/desbloqueios realizados, observandose que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos, fica ele desde já intimado sobre a
diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/exequente requerer o que de
direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
Processo 1001632-63.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - Diran Moreira dos Santos - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Considerando a probabilidade do direito nas alegações iniciais, no sentido de que o requerido
é dependente químico e tem colocado em risco a própria integridade física e a dos seus familiares,DEFIROa internação
compulsória pleiteada,desde que previamente constatada sua necessidade por médico do Município e não sendo possível o
seu tratamento ambulatorial, ao qual deverá ser apresentado, para avaliação, a fim de se constatar a mencionada patologia,
apresentando, em seguida, relatório com a indicação da internação, se o caso, devendo esta já ser providenciada pela Secretaria
de Saúde do Município em clínica especializada para o tratamento da doença informada na exordial. O RELATÓRIO deverá
observar os termos do art. 23 §5º da Lei 13840/19 § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização
da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e
na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à
saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; Ademais, nos termos do § 2º do art. 23A da Lei 13840/19 a internação de dependentes
de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá
ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde
se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. Além disso, de acordo com o Provimento CG n. 54/2015, após a
avaliação psiquiátrica, caso seja constatada a necessidade da internação e esta seja efetivada, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá informar a internação a este Juízo, no prazo de 48horas, bem como o nome e endereço completo do estabelecimento de
saúde, para que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciária, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde
Estadual através do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA. No mais, defiro desde já o reforço
policial, caso necessário para o encaminhamento do requerido para a avaliação médica Servirá cópia da presente decisão
como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia juntamente com os dados qualificativos do requerido, cujo sigilo deve ser
resguardado. Cite-se o ente público, através do Portal Eletrônico, com as advertências legais. A citação do requerido que se
pretende a internação, por sua vez, deverá ser realizada após a prestação de informações acerca do cumprimento da medida
liminar concedida. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1001633-19.2020.8.26.0296 - Monitória - Cheque - Leandro Pacheco - João Tomaz Freitas Gonçalves - - Clarice
Gonçalves - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e,
para fins do artigo 357, do CPC, garantindo-se a cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos,
sob pena de indeferimento da prova. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ROGERIO DE ANDRADE DURAN (OAB 151923/SP),
LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1001660-70.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - C.C.M.A. - Isabela dos
Santos Silva e outros - que o autor/exequente fique ciente do recebimento do ofício/documento. - ADV: ELENICE APARECIDA
MARMEROLLI (OAB 94861/SP), REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 1001882-96.2022.8.26.0296 (apensado ao processo 1001323-42.2022.8.26.0296) - Embargos à Execução Legitimidade - Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Condomínio Residencial Recanto Jaguary - que o embargante
se manifeste sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB
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