TJSP 25/08/2022 - Pág. 108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ISADORA ANTONINI DOS SANTOS (OAB 435307/SP)
Processo 1001501-41.2022.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Mattar Advogados - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: SAMIR CHARLES MATTAR (OAB 326087/SP)
Processo 1001502-26.2022.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - J.F.S. - L.F.S.C. - - L.F.S.C. - Vistos. Comprovem os
requerentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão
da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC), apresentando a este Juízo as três últimas declarações completas do Imposto de
Renda, os três últimos contra-cheques recebidos, bem como as carteiras de trabalhos de cada um, cientes que, informações
não verdadeiras, podem ocasionar as penalidades cabíveis. Caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais no
prazo acima assinalado, indefiro desde já o pedido de gratuidade judiciária, devendo os requerentes providenciar o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: ELIANE ALVES (OAB 352575/
SP), EDEMILSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 362798/SP)
Processo 1001782-31.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Antonio Carlos Pegorano
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Por todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a abusividade
da cláusula M e N (f. 31) na parte que estipulam juros remuneratórios capitalizados diariamente, devendo a requerida recalcular
o financiamento com aplicação de capitalização mensal de juros. Condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em
razão da parcial procedência, condeno a parte autora a pagar metade das custas e honorários advocatícios no patamar de 10%
sobre a diferença entre o valor da causa e o valor do excesso apurado. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na
forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil diante da gratuidade que lhe foi concedida. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002099-42.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.V.S.J. - Pelo
presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução
CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022
(art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada
sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Devem
as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo
MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails
válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU
informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum audiência HÍBRIDA). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual (os participantes devem “aceitar” o convite
por e-mail). Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC ([email protected]). Desta
forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: DANIELA DIAS CALDEIRA
(OAB 371734/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP)
Processo 1002607-85.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.D.S.C. - Pelo presente, fica o
requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020,
do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e,
ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão
de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 09 de fevereiro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Devem as
partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo
MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails
válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU
informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum audiência HÍBRIDA). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual (os participantes devem “aceitar” o convite
por e-mail). Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC ([email protected]). Desta
forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: ALEX JUNIOR PINHEIRO
DOS SANTOS (OAB 380736/SP)
Processo 1500081-05.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AGENOR VINICIUS OLIVEIRA ALMEIDA - Nota de cartório: Fica a defesa intimada para apresentação de suas alegações finais,
dentro do prazo legal. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA MORAES (OAB 278554/SP)
Processo 1500104-48.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO
AUGUSTO DA SILVA PEREIRA - Vistos, Se necessário, comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça o trânsito em julgado. Trata-se
de ação penal com condenação transitada em julgado. 2.1. Proceda-se as comunicações aos órgãos de praxe. 2.2. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria. 2.3.
Observe-se o regime prisional e pena imposta. 3 - Expeça-se, se o caso, a guia de recolhimento definitiva ou remeta-se as
peças necessárias para complementar a guia de recolhimento. 3.1. Em seguida, envie-se ao Juízo das Execuções Criminais
competente. 4- Se o caso, elabore(m)-se o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa e digam as partes. Nada sendo requerido,
homologo o(s) cálculo(s) formulado(s). Após: a) Em caso de eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, atualizese o valor e abata-se dele a quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em
consonância com o disposto no artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se nos
autos. b) Inexistindo fiança recolhida ou sendo o seu valor insuficiente para o pagamento da multa penal, intime(m)-se o(a)(s)
acusado(a)(s), preferencialmente por carta com AR (se só multa - código 505820 ou se multa e taxa judiciária código 505823),
para pagamento, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta corrente 139.521-1,
favorecido Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), C.N.P.J. nº 13.847.911/0001-09, no prazo de dez dias;
faça-se constar na intimação a ressalva de que o sentenciado(a)(s) ou seu Defensor(es) deverá(ão) apresentar em cartório o
respectivo comprovante de pagamento a fim de possibilitar a análise da extinção da pena de multa ante o seu recolhimento.
c) Na perspectiva de ele(s) não ser(em) localizado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento, expeça-se edital, com prazo de
quinze dias, para pagamento em dez dias. d) Havendo pagamento, comunique-se ao Juízo da Execução Criminal incumbido de
processar o(s) respectivo(s) procedimento(s) de execução criminal ou, em sendo a multa a única pena aplicada, certifique-se o
seu recolhimento e tornem os autos conclusos para a devida extinção da sanção pecuniária imposta. e) Decorrido o prazo sem
manifestação ou não recolhido o valor, expeça-se a certidão de sentença (categoria 2 modelo 505791); e comunique-se ao Juízo
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