TJSP 25/08/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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A cautela recomenda que a questão seja prévia e amplamente debatida no curso da instrução processual do feito, sendo
imprescindível, para comprovação de tais fatos, a dilação probatória, com a participação de ambas as partes, sob o crivo do
contraditório. Assim, os documentos acostados aos autos, prima facie, não são suficientes para reconhecer a plausibilidade do
direito invocado pelo autor. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada
formulado na exordial. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o
advogado da parte requerente (Dr(a). Rafael de Albuquerque Fiamenghi, OAB/SP nº 321519/SP) para apresentação de acordo
conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB
321519/SP)
Processo 1002857-88.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que,
em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá,
também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado
da parte requerente (Dr(a). Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/SP nº 273843/SP) para apresentação de acordo
conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 5. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1002861-62.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Waine Deolinda Buzato Caruzi Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Fls. 166/169: Por tratar-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE Mandado
de Levantamento Eletrônico em favor do requerente, com relação ao(s) depósito(s) de fls. 157, conforme requerido. No mais,
MANIFESTE-SE a requerida nos termos da petição de fls. 166/169. Frise-se que, em havendo discordância entre as partes
acerca do cumprimento da obrigação e, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença, a
produção de atos executivos não se coadunam com o procedimento destes autos. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.286
das NSCGJ o cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual sendo distribuído por meio de peticionamento
intermediário. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1002864-80.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. 1. Comprovados o contrato e a mora, mediante regular e pessoal Notificação
Extrajudicial (fls. 29), defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: CHEVROLET / CORSA
HATCH JOY, COR: PRETA, PLACA: DJR6H50, RENAVAM: 909255890, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2006 / 2007,
CHASSI Nº 9BGXL68607C151633”, que se encontra em poder da parte requerida, depositando-se o bem e os documentos
em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer diligência a ser realizada pelo
Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo Civil, independentemente de
requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Valerá a presente Decisão,
assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da restrição judicial junto ao
sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na mesma diligência, cite-se a
parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com
a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art. 56, §2º. Poderá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º