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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 1497

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

1497

alterações previstas na Lei 10.931/2004). A liminar foi deferida por decisão proferida em 09/06/2022 (fls. 110-111). Contudo, o
Banco-autor não providenciou o comparecimento do preposto para a efetivação da medida (fls. 116 e 123). Agora, informa que
esta à disposição do oficial de justiça (fl. 127). Por outro lado, o douto Juízo de Direito da 1ª Vª local juntou cópia da inicial da
ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maiara Eugênio Palomare contra Rafael Santos, residente e domiciliado na Avenida
Orígenes Lessa, 936, Vila Antonieta II, Cep: 18.681.380, adquirente do veículo objeto desta ação (fls. 130-138). Assim, defiro
as diligencias de busca e apreensão do veiculo marca: HYUNDAI, modelo: HB20 CONFORT 1.0, FLE, ano: 2014, cor: preta,
Placa: FPB5758. O veículo encontra-se na posse de RAFAEL SANTOS, sito na Avenida Orígenes Lessa, 936, Vila Antonieta
II, Cep: 18.683.380, nesta cidade (fl. 132). Executada a liminar, cite-se a ré Maiara Eugênio Palomare do inteiro teor da ação,
bem como para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o).
Cientifique-a de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o,
caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis
(arts. 334 e 335) será contado a partir da execução da liminar (DL, 911/69, art. 3º, com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de
reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação. O(A) autor(a) deverá providenciar o
comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta
publicação. Providencie a serventia a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20,
Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). Comparecendo o preposto, fica autorizado o cumprimento do mandado
através do Oficial de Justiça de Plantão. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como mandado de busca e apreensão
e citação do(s) réu(s). Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003218-66.2022.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000531-91.2022.8.26.0333 - Vara Única do
Foro da Comarca de Macatuba) - B.R.M. - - V.A.R. - Vistos. Trata-se de carta precatória oriunda da Comarca de Macatuba/SP
que veio desacompanhada da procuração ou da senha para acesso do Requerido. Providencie, pois, a parte interessada. Prazo:
05(cinco) dias. Após, cumpra-se servindo esta de mandado. Em seguida devolva-se com as homenagens de estilo. Intime-se. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1003227-28.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Beatriz da Silva - Vistos.
MARIANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e
FERNANDO NASCIMENTO COSTA, ação Declaratória. Aduz, em síntese, que foi notificada por supostamente deixar de indicar
com antecedência a intenção de fazer conversão mediante gesto de braço ou luz identificadora; entregou a notificação ao seu
cunhado, que ficou de identificar o condutor; a indicação foi feita e mesmo assim, a infração foi atribuída à autora impedindo-a
de renovar sua CNH. Pede tutela de urgência (fls. 01-07). Exordial instruida com documentos (fls. 08-17). Defiro à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em face à acurada análise dos autos, constata-se que em sede de
cognição sumária estão ausentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial,
nos termos infra expostos.. Os fundamentos invocados são relevantes, mas, não há juízo de verossimilhança do alegado. Os
documentos que instruem a exordial não demonstram o teor da notificação efetivada pelo verdadeiro condutor do veículo e
tão pouco que este tenha protocolizado a mesma junto ao Detran. O recibo de postagem junto aos correios é absolutamente
insuficiente, “in casu”. Isto posto, indefiro, por ora a tutela de urgência pleiteada na exordial. Citem-se os réus DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FERNANDO NASCIMENTO COSTA do inteiro teor da ação, com
as advertências legais. O prazo para resposta do primeiro, que é de 15 (quinze) dias (art. 335) será contado em dobro, por
ser o réu ente publico (art. 183). Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da
intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V). O prazo
para contestação do segundo, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada do mandado
cumprido aos autos (arts. 231, II e 335, III). Se os réus não contestarem a ação, serão considerados reveis e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344). A citação do DETRAN deverá ocorrer por meio do Portal
Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente publico que figurar no processo. O ajuizamento de
ações deverá ser realizado com o nome completo do ente publico e o CNPJ correto, conforme a lista divulgada (Comunicado
Conjunto nº 508/2018, DJE: 21.03.2018, pag. 6). A citação do segundo, deverá ocorrer por mandado (Modelo: 502032). Defiro
ao oficial de justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Processo 1003298-98.2020.8.26.0319 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Izabel Celestino de Oliveira Romao
- Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 14/07/2022 (fls. 203-204) e disponibilizada no DJE de 15/07/2022 (fl. 206). Em
atenção ao que foi determinado na ocasião, este Juízo providenciou a transferência de 1/9 ou R$3.055,00 mais atualização para
os autos do inventário dos bens deixados por falecimento de ANA PAULA ROMÃO, em trâmite perante o douto Juízo de Direito
da 3ª Vª local sob o nº 1001326-25.2022.8.26.0319 (fls. 207-209). Assim, comunique-se àquele douto Juízo, encaminhando
cópias (fls. 202-203, 207-209). No mais, diante do silêncio dos requerentes, retornem os autos ao arquivo, observando-se as
formalidades legais e administrativas. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int.. - ADV:
GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 1500307-72.2022.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ana Carolina Aparecida Lopes - - João Pedro Carvalho - Vistos. Tendo em vista que os advogados constituídos pelo réu João
Pedro de Carvalho substabeleceram, sem reservas de poderes, o mandato que lhes fora outorgado, intime-se o novo causídico
indicado a fls.362, Dr. André Bergamin de Moura, para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, “in
albis”, intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 05 dias, sob pena de nomeação de um defensor dativo. Intimese. - ADV: JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), ANDRE BERGAMIN DE
MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500310-66.2018.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO MARTINS NEVES - Vistos. Expeça-se Certidão de Execução de Sentença, nos termos do artigo 480 das NSCGJ,
e dê-se vista dos autos ao Ministério Publico para ajuizamento do competente processo de execução da multa originária. Não
efetuado o pagamento também das custas processuais, expeça-se Certidão de Crédito e encaminhe-se à Procuradoria Regional
de Bauru para a devida cobrança. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se estes autos. Servirá a presente decisão por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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