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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 1999

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

1999

bancários dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento. 2. De outro giro, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a
parte autor a inicial para: - atribuir corretamente o valor da causa que deve corresponder ao valor do imóvel objeto da ação e o
proveito econômico intentado. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. 4. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e indeferimento. 5. Sem prejuízo, o pedido de tutela de
urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto
é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os
documentos juntados aos autos pela parte autora, por ora, não conferem verossimilhança às suas alegações, posto que neste
momento processual embrionário deve prevalecer a presunção de legalidade, legitimidade e certeza do ato administrativo.
Por outro lado, também não se encontra presente o requisito da urgência, uma vez que o ato administrativo e a certidão de
regularização fundiária foram expedidos em 2020 e prenotados em 12.11.2020, como se verifica do registro nº 1 que consta na
matrícula de fls. 37/38. Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido
o direito da autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas, não
havendo que se falar em danos irreparáveis ou de difícil reparação. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se.
- ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 1009462-21.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stefany Walesca
Rodrigues Sales - Vistos. Fls. 100/101: Pretendendo a parte autora seja reconhecida a existência de conexão com ação em
trâmite perante a 2º Vara Cível desta Comarca, compete aquele D. Juízo analisar o pedido. Posto isso, remetam-se os autos a
Seção de Distribuição, para redistribuição a 2ª Vara Cível de Mauá. Intime-se. - ADV: LUIZA DE ALMEIDA WANDERLEY (OAB
468684/SP)
Processo 1009469-81.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Hdi Seguros S.a. Vistos. Fls. 79/83: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas
tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da
ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o
conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada. Intime-se.
- ADV: WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1009580-94.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Condomínio
Pedra do Sol - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 104. Anote-se. 2. Citem-se as partes executadas para pagamento
da dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, CPC). 3. Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os
honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, a serem pagos pelas partes executadas. No caso de pagamento integral no
prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). 4. Intimem-se as partes
executadas, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução,
no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os
quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 5. Outrossim, na
fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderão as partes executadas requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 6. Expeça-se: mandado de citação, devendo nele constar ordem
de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC); ou carta de citação pelo correio, conforme artigo
246, §1º-A, inciso I, do CPC. Essa hipótese impedirá o cumprimento do §1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora
e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis com a atividade do carteiro. Int. - ADV: PITERSON
BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1009645-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Michel Francis
Costa - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 46/55 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se, inclusive
a inclusão de Jessica Pereira Melo no polo ativo da ação. 2. Ante as declarações de insuficiência juntada aos autos (art. 99,
§3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro
a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso,
manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos termos do art. 335, do
CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.
219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte
autora. Int. - ADV: WILLIAM PAISANO JATO (OAB 439960/SP)
Processo 1009947-55.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elzamira Fernandes
de Lima - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1010218-30.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Importmath Importação e Exportação
de Peças e Acessorios para Veiculos e Embarcações Em Geral Ltda - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão)
providenciar por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), conforme Artigos 1016 a 1019, Normas de
Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII, Seção II, com especial atenção ao art. 1017, que diz o seguinte: “O preenchimento da guia
poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de
pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes
do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do processo e, quando conhecidos,
a vara de tramitação e o número do processo (.1010218-30.2022.8.26.0348)”, o recolhimento complementar das diligências no
valor de R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa e um centavos) 02 atos______, conforme observado acima, em atendimento
aos provimentos CG nº 27/2014 e CG nº 28/2014. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA (OAB 428211/SP), AMANDA
JENNIFER DE SOUZA (OAB 447427/SP)
Processo 1010268-27.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Plano de Classificação de Cargos - Daniel Zocooler
- Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. ADV: INGO KUHN RIBEIRO (OAB 358095/SP), RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB 363234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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