TJSP 25/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2024
meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Para tanto indiquem os patronos seus endereços
eletrônicos (e-mail), bem como, o endereço eletrônico (e-mail) de seus constituintes e das testemunhas que participarão do
ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico. Após, tornem conclusos para designação de audiência, oportunidade em
que será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para
ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo
necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todos
os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio
habilitados. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/
SP), RENE FRANCISCO MARTINS (OAB 186855/RJ), EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO (OAB 33420/SP)
Processo 1009386-65.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.J.O. - - L.M.S.O. - Vistos. Distribuído o
feito há cerca de dois anos, até a presente data não logrou o autor compor corretamente o polo passivo da demanda, embora
devidamente instado em diversas oportunidades a fazê-lo (fls. 157/158; 165; 170; 173 e 177). Considerando que a manifestação
de fls. 182 não atende integralmente o quanto determinado a fls. 177, fixo, por derradeira vez, prazo de 15 (quinze) dias para
que o autor cumpra corretamente as determinações proferidas nos autos, compondo corretamente o polo passivo, sob pena de
extinção. No silêncio, certifique a serventia, tornando conclusos para extinção. Anote-se a não intervenção do Ministério Público
no feito (fls. 156). P. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), RONALDO CORNÉLIO
DOS REIS (OAB 324062/SP)
Processo 1009456-14.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1009459-03.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Visuscont Consultoria
Contabil Eireli - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
(fls. 97/98). SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao
cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de
extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV: DANIEL DIAS PERES (OAB 251541/SP)
Processo 1009511-62.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1009772-27.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 44, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente
ao veículo objeto desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Deixo de cobrar a devolução do mandado
expedido a fls 40 haja vista que o mesmo já foi devolvido pela SADM local, motivo pelo qual apenas cancelo o documento no
sistema, nesta data. Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009780-04.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009870-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo de Souza
Caio - Banco Pan S.A e outros - Vistos. Primeiramente, a fim de se constatar eventual decurso de prazo, certifique a serventia
eventual depósito em cartório, pela parte requerida, do contrato original para posterior realização da perícia. Após, retornem.
Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1010014-83.2022.8.26.0348 - Imissão na Posse - Imissão - Gustavo Henrique Bonfatti Silva - Vistos. Primeiramente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º