TJSP 25/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2023
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007823-65.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilela e Ibanez Sociedade de Advogados - Portanto,
ante a inadequação da via eleita, de rigor se mostra o reconhecimento da falta de interesse processual de agir. Deste modo,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base
no artigo 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado arquive-se P.I. - ADV:
MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1008271-38.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii - Ante o exposto, JULGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III em face de FLÁVIO SOUSA SILVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante
a falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de
determinar eventual desbloqueio do veículo pois tal comando não foi exarado por este juízo nos autos. Com o trânsito em
julgado, regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008333-78.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Sobre
a(s) certidão(ões) do oficial de justiça de fl. 65, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008451-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - marcos, registrado
civilmente como Elio Marcos da Silva Rosa - Cassol Pre Fabricados Ltda - - Afonso França Engenharia e Comércio Ltda Vistos. Partes legítimas e bem representadas. A impugnação à assistência judiciária arguidas pelas requeridas, não procede.
O autor juntou aos autos documentos comprobatórios de renda (fls. 174/204) os quais demonstram a insuficiência de recursos,
sendo que a simples alegação das requeridas não são suficientes para revogar o benefício concedido ao autor. O que deveria
ser comprovado e não foi é que, o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua
subsistência. Tal prova cabia às requeridas produzir e não o fizeram, embora tenham tido oportunidade. Assim, como em nosso
ordenamento jurídico civil, o ônus da prova cabe a quem alega. Se este não fizer, deve sofrer as agruras de ter sua pretensão
indeferida. Sendo assim REJEITO às impugnações ao pedido de justiça gratuita e o faço para que permaneça o referido benefício
ao autor. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, Afonso França Engenharia e Comércio Ltda, confundese com o mérito, haja vista que a comprovação do acidente e a contratação dos serviços é questão de fundo e nessa seara
deve ser analisada. Por tais motivos, afasto a preliminar, cujo conteúdo, repita-se, é meritório, e será oportunamente enfrentado.
Afasto ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa arguidas pelas requeridas. O certificado de registro de folhas 22 demonstra que
o veículo envolvido no fato descrito na exordial está em nome de terceiro. Entretanto, o requerente, como condutor do veículo,
tem legitimidade para ajuizamento da ação, uma vez que detinha a posse do bem e tem a responsabilidade de restituí-lo íntegro
a quem o cedeu. Nesse sentido, o seguinte julgado: ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Autora que pleiteia reparação por
danos materiais por acidente de veículo de propriedade do cônjuge. Condutor que tem legitimidade para ajuizamento da ação,
pois tem a responsabilidade de restituir o veículo íntegro a quem o cedeu para uso. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE
CIVIL. Danos materiais. Acidente de trânsito ocasionado em decorrência de desnível na pista (degrau na pista). Pretensão de
responsabilizar as rés pelo serviço de conservação da rodovia. Possibilidade. Boletim de ocorrência e fotografias que apontam
desnível na pista, bem como depoimento. Observância do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 6º, 14 e 22 do Código
de Defesa do Consumidor, art. 927, § único do Código Civil e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Nacional. Nexo causal
demonstrado. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Valor corretamente arbitrado. Valor que tem como base a tabela
FIPE. Sentença mantida. Recursos improvidos. (Apelação nº 1007044-64.2014.8.26.0066 - TJSP Relator Desembargador
Claudio Augusto Pedrassi Julgamento: 10 de maio de 2021) A preliminar de inépcia à inicial também deve ser afastada, pois a
acolhida do pedido em relação aos materiais e morais sofridos pelo autor, em caso de eventual procedência, depende de provas,
o que será verificado por ocasião da instrução, oportunidade em que a ré também poderá produzi-las, resguardado o direito de
contraprova por ambas as partes. Por fim indefiro o pedido de denunciação da lide da empresa de transportes, SPOTX Logística
Ltda, feito pela requerida, Afonso França Eng e Com Ltda. Com efeito, há, de sua parte, legitimidade passiva ad causam, porque
o evento noticiado ocorreu na obra da Requerida; isso é o suficiente para se lhe imputar responsabilidade pelos fatos alegados
na inicial. Sendo assim, indefiro a denunciação da lide, porque o que pretende a denunciante é fazer intromissão de fundamento
jurídico novo na demanda. Ora, a denunciação com a intromissão de fundamento jurídico novo na demanda não vem sendo
admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porque A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiro, busca
atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando
susceptível de pôr em risco tais princípios (REsp nº 49.418- Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO). Neste
mesmo sentido: A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou contrato, a
garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a transmissão de fundamento novo não constante
da ação originária (RSTJ 14/440; RT 492/159; RJTJERGS 167/273). Os pontos controvertidos estão devidamente delineados
entre a inicial e a contestação. As controvérsias poderão ser dirimidas em prova oral, que no caso em apreço demonstra utilidade
manifesta. Não havendo questões processuais pendentes, ou nulidades a regularizar, dou o feito por saneado. Será designada
audiência de instrução e julgamento a qual, na forma do Comunicado CG 284/2020, será realizada por videoconferência, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º