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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 2079

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

2079

- - B.P.S. - H.M.O. - Vistos. Fls. 230 e 231 - Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
(528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528,
§ 1º, do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FINHOLDT (OAB 377893/SP), FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 392258/SP),
LETICIA CRISTINA JOSÉ DA SILVA CARVALHO (OAB 395481/SP), MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP)
Processo 1003164-13.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.O.B. - R.M.M. - Vistos. Ante o pedido
expresso do requerente (fls. 94 e 95), agende-se a sessão de conciliação junto ao CEJUSC. Arbitro no valor mínimo a sessão
de conciliação, qual seja, R$ 71,71, a ser dividido entre as partes. Nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do CPC, eventual
gratuidade não abarcará o referido montante, eis que irrisório e, por isso, impassível de prejudicar o sustento das partes. À
serventia para o agendamento da sessão de conciliação e posterior intimação das partes pelos patronos, por ato ordinatório.
Sem prejuízo, fixo prazo de dez dias dias para que a requerida indique três possíveis datas e horários para que o requerente
retire seus pertences pessoais da residência. Anoto, para meu controle, a preclusão das faculdades probatórias da ré, face ao
silêncio quanto à determinação de fls. 90 e 91. Assim, caso não se alcance composição, venham-me conclusos para saneador e
apreciação do pedido de provas de fls. 94 e 95, ou sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP),
FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP)
Processo 1003345-14.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1000342-28.2021.8.26.0076 Vara Única) - I.T.S. - Ciência às partes sobre o estudo psicológico de fls. 22/28 pelo prazo legal. - ADV: MEIRE RAMOS DA
CONCEICAO DUARTE (OAB 424632/SP)
Processo 1003408-39.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.M.T.I. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PECORARO (OAB 99140/SP)
Processo 1003516-68.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.L.
- Vistos. Em respeito ao princípio da celeridade processual no cumprimento dos atos judiciais, nos termos do artigo 122, § 3º
das NSCGJ, autorizo o cumprimento do ato de forma remota pela SADM local. Esta decisão, juntamente com os documentos
necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado de citação. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA
DE MELLO (OAB 468832/SP)
Processo 1003833-08.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.S.P. - - G.H.S.P. - E.R.P. - Fl. 254
Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP), ROSELAINE APARECIDA
DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1003952-27.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.B.A. - J.B.D.A. e outros Vistos. 1. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de
cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a
especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARIANA SILVA SANTOS (OAB 437037/SP),
GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB 409094/SP)
Processo 1004013-82.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.F.O. - J.V.S. e outro - Por fim,
decido. À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para: regulamentar a guarda da criança como compartilhada
entre os genitores, o lar materno de referência; fixar o direito de visitas do genitor da forma prevista em inicial, nos moldes
adotado na praxe forense, sem contatos ao longo da semana, possibilitando-se o convívio do autor com o filho em finais
de semana alternados, com a retirada a partir das 09h00 do sábado e restituição até às 18h00 do domingo, com divisão
igualitária de férias escolares e das datas comemorativas. Fixar a pensão alimentícia no montante de 1/3 (um terço) do salário
mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou percepção de benefício acidentário/
previdenciário; ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações
trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de
caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o
dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015. Por consequência
revejo e revogo a decisão liminar de fls. 45/48 quanto à guarda provisória, confirmando e tornando definitiva referida decisão
quanto aos alimentos. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
diretamente pelas partes para a atual empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Servirá a presente como termo de guarda definitivo. Em razão da sucumbência, o
réu arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
suspensa a exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Tudo submetido ao disposto
no artigo 98, §3, CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos, ante o diminuto valor
dos alimentos debatidos, bem como inexistência de renda incompatível com a pobreza alegada. Anote-se. Se o caso, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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