TJSP 25/08/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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- Rodrigo Magalhães Americo - Vistos. Ciência às partes acerca da redistribuição do feito, que tramitará sob o rito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender oportuno. Dilig. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000471-44.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Gomes Sobrinho
- Banco BMG S.A. - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos com ela
juntados, no prazo de 15 dias. Dilig. Int. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), JOSÉ FRANCISCO DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001038-75.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - S de Oliveira
Duarte Odontologia Me - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida pelo correio, com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação,
certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser
justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, certifiquese a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação,
preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimemse as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado
com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Carta digital automática. Aguarde-se no prazo o
retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: ERNANE ANTUNES MIGUEL (OAB 440226/SP)
Processo 1001044-82.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Maria das Graças Nagib - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação por não vislumbrar, no caso concreto,
hipótese de transação. Cite-se a Fazenda Pública para contestar o feito no prazo de 30 dias.. Com a contestação, intime-se o
demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1001047-37.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Kelly de
Oliveira Guimarães Mendonça - - Flavia de Oliveira Palhero Faria - - Juliane Sandoval do Vale - - Eliane Helena Rosa Gonçalves
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual a parte autora, professoras municipais,
pleiteiam a condenação do município réu na obrigação de fazer consistente em efetuar descontos previdenciários sobre a
totalidade de suas respectivas remunerações e não somente sobre o vencimento base. Para a concessão da tutela provisória
de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos
estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a
crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente,
mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos
tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão
imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação
jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado
da demanda. As alegações fático-jurídicas da exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque ela
instrui seu pedido com provas dos descontos que, em tese, são a menor e em desacordo com recomendação do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo de forma que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável
ou tornar inútil o resultado final da demanda, caso os requeridos continuem a promover os descontos supostamente irregulares.
Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar
ao requerido que, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta, proceda aos descontos previdenciários sobre a totalidade
da remuneração mensal das requerentes, devendo incidir sobre a carga suplementar de trabalho, a jornada variável de trabalho
docente, o triênio e a sexta parte. Intime-se o Chefe do Poder Executivo, pessoalmente, servindo esta de mandado. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Dispensada a audiência
de conciliação, cite-se e intime-se através do Portal Eletrônico, fixado o prazo de trinta dias para contestação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001048-22.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano
Covas Barbosa - Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental,
nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual,
um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser
postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em
verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A
tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos
ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando,
nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles,
deve ser indeferido o pedido. No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da medida. Relata, em síntese, a parte autora, que é titular de uma linha de telefonia móvel, na modalidade pré-pago, com a
operadora ré. Aduz que, abruptamente, a concessionária, unilateralmente, alterou seu plano para pós-pago e, sob a alegação
de inadimplência nos meses de junho e julho do corrente, interrompeu o seu serviço, ficando incomunicável. Considerando que
o autor nega a contratação de novo plano, vislumbro a probabilidade do direito. De outra parte, o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação se consubstancia na incomunicabilidade aplicada ao requerente, sem que para tal tenha dado causa.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300), DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida o
imediato restabelecimento da linha de telefonia do demandante. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º