TJSP 25/08/2022 - Pág. 2483 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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lhe pensão alimentícia mensal, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos
líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a comprovação de seus
ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 1 (um) salário mínimo nacional. De se observar ainda que, na
ausência de acordo em sentido contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190),
eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004);
mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302;
JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros
ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização
por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação
e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005
p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados
do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais
valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos
incidir também sobre as referidas quantias). Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do
TJ/SP desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do transito em julgado (CPC, art.
85, §16). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA PEREIRA
SOUZA (OAB 424315/SP)
Processo 1004466-40.2015.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.F.L. - Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a existência e dissolução da união estável entre as partes, no período
de janeiro de 2002 até agosto de 2015; b) Determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união entre os litigantes
na proporção de 50% para cada parte; c) Fixar a guarda e regime de visitas paternas aos filhos na forma pleiteada na exordial;
d) condenar o demandado a pagar pensão alimentícia mensal à prole, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor
de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não
sendo possível a comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 1/2 (meio) salário
mínimo nacional; Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora
junto ao Banco Bradesco, agência 0323-9, conta nº. 0068863-0. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido
contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP
174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá
sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa
por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios,
participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/
SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI
20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também,
que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para
cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados
como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas
quantias). Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da
demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Expeça-se FORMAL
DE PARTILHA DIGITAL, sendo que, se for devido eventual imposto em razão da partilha, caberá à parte interessada cuidar do
seu recolhimento extrajudicialmente. Não será necessário se cuidar da questão tributária aqui neste processo, por analogia com
a dispensa que ocorre nas ações de arrolamento (CPC, arts. 659, §§ 1º e 2º, e 662, § 2º). Expeça-se certidão de honorários à
curadora especial (ofício de indicação à p. 168. Vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: LARISSA DE ARRUDA LARA (OAB 406873/SP)
Processo 1004535-62.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque dos Pássaros Projetos
Imobiliários Ltda. - Maicon Douglas de Jesus e outros - Vistos. Em face da impugnação aos valores penhorados, manifestese a exequente no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Certidão para fins de protestos já se encontra
nos autos. Int. - ADV: PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP),
ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB 446758/SP)
Processo 1004675-96.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao
recurso do réu, julgando improcedente, e majorou os honorários sucumbenciais. Nada sendo requerido em 20 dias, arquive-se.
Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/
SP)
Processo 1004725-93.2019.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Histoshi Sano - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para tentativa de localização
do endereço e posterior citação da Representante da Empresa Individual: ROSICLEIA SILVA DE JESUS, CPF 000.619.781-75.
Int. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP), TACILIO
ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Processo 1004778-40.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento
ao recurso do réu e manteve a sentença de primeiro grau. Nada sendo requerido em 20 dias, arquive-se. Int. - ADV: LUCIANA
PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)
Processo 1004924-47.2021.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.P. - - B.G.G.P. - O regime de
guarda e visitas deverá se dar na forma proposta na exordial, diante do atendimento aos interesses do menor e da manutenção
da situação fática vigente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o demandado
a pagar-lhe pensão alimentícia mensal, em caso de emprego com vínculo empregatício, no importe de 30% (trinta por cento)
dos seus rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a
comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. Os
alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário,
a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e
as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS
(STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º