TJSP 25/08/2022 - Pág. 3292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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forma permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador” (REQUIÃO in obra citada, p. 304).E, segue adiante o erudito
comercialista: A segurança do terceiro de boa fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos
preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente,
de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade.
Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal
que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender
compensá-lo com crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for
apresentado por um Terceiro, que esteja de boa fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o
novo credor, baseado na relação anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores
que não lhe dizem respeito”.Nesse sentido caminha a legislação, mostrando-se uniforme e coerente. Assim é que o próprio
Código Civil anterior também referia, no artigo 1507, o princípio da inoponibilidade das exceções ao referir que “ao portador de
boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesas além da que assente em nulidade interna ou externa do título,
ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador”.Também o artigo 51 do Decreto nº 2044, de 31.12.1908,
dispõe que “na ação cambial somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma
do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação”, no que está concorde com o artigo 17 da Lei Uniforme de
Genebra, segundo o qual “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas
sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra
tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.Já a Lei nº 7.357/85, em seu artigo 13, consagrou o princípio geral
da autonomia e abstração, ao dispor que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, o que se
refere exatamente à eficácia per se do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe serviu de causa, implicando
verdadeiro desligamento do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu causa. Diz, ainda RUBENS REQUIÃO na obra
citada, p. 305, que “se, todavia, o adquirente do título agir de má-fé, estando, por exemplo, conluiado com o portador anterior, a
fim de frustrar o princípio da inoponibilidade da exceção de defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem o direito de oporlhe a defesa que teria contra o antecesssor. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CREDITO. EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUTONOMIA DE CIRCULAÇÃO.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. O cheque e um título de credito regido pelos princípios da autonomia,
abstrações e independência, que, uma vez posto em circulação, não e possível o credor ou o devedor opor exceções pessoais
ao terceiro de boa-fé, fundadas em relações jurídicas anteriormente existentes entre eles. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(3ª Câmara Cível, Relator Des. WALTER CARLOS LEMES, Apelação Cível nº 129.893-1/188, DJ 234, de 11/12/08). “APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUE SUSTADO. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE A TERCEIRO
DE BOA-FÉ. Acertada se faz a sentença que em prestigio aos princípios da abstração e inoponibilidade a terceiros de boa-fé,
confirma a exequibilidade do cheque, que apesar de sustado em face da frustração da relação negocial originaria, mantem
inalterada sua validade, dada a entrada da cártula em circulação, que ocasionara o seu repasse a terceiro de boa-fé, desvinculado
da transação inicial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (2ª Câmara Cível, Relator Des. GILBERTO MARQUES FILHO,
Apelação Cível nº 114.839-8/188, DJ 6, de 10/01/2008). Nesse sentido, também é o entendimento perfilado pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - CIRCULAÇÃO. O cheque é ordem de
pagamento a quem a cártula indicar ou ao portador. Consequentemente, se houve circulação, não pode o seu emitente opor as
exceções pessoais que poderiam ser opostas ao primitivo beneficiário. Apelo improvido”. (APELAÇÃO CÍVEL APC4677697 DF;
Registro do Acórdão Número: 108485; Data de Julgamento: 29/06/1998; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA; Publicação no DJU: 30/09/1998 Pág.: 160) Ante o exposto extingo o processo com resolução do mérito, rejeitando os
pedidos do autor. Revogo a tutela de urgência. Condeno o autor em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a
título de sucumbência. . Pindamonhangaba, 23 de agosto de 2022. - ADV: ALESSANDRA SANTORO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
(OAB 175924/SP)
Processo 0011170-75.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011170) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Village Paineiras - Antonio Jose Bettoni Moreira - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA (OAB 60591/SP), VANESSA MENDES BETTONI
MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 0027429-90.2012.8.26.0625 (625.01.2012.027429) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Epts
Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubate - Fls.266: Manifeste-se a parte autora, acerca do AR (
recebido por terceiro) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/
SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP)
Processo 1000027-23.2021.8.26.0618 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Carlos da
Silva Construçao - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo requerido, contra a sentença de fl. 256, aduzindo, em
síntese, OMISSÃO em relação aos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos recursos, porque
tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, passando a constar: “Considerando o princípio da causalidade, condeno a
requerida ao pagamento da sucumbência, no montante de 10% do valor da causa atualizada.” Feitas as correções, mantenho,
no mais, a sentença, tal como lançada. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 1000442-06.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alfredo José Monteiro - Banco BMG
S/A - Fls. 358: nos termos da r. Decisão de fls. 349/351, fica o Banco requerido intimado para providenciar o recolhimento
dos honorários periciais ou para, querendo, impugná-los. Providencie, ainda, a apresentação da via original dos documentos
questionados, para depósito neste Ofício Judicial e retirada pelo perito. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS
(OAB 333333/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000455-05.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.M. - Fls.57: Manifeste-se a
parte autora, acerca do AR ( recebido por terceiro) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: NILSON MANOEL DA SILVA (OAB
401729/SP)
Processo 1000758-19.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Sicoob Unimais Mantiqueira Fls.83: Manifeste-se a parte autora, acerca do AR ( recebido por terceiro) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000943-91.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - José
Orlando dos Santos Manutenção Me - Vistos. Tendo em vista ser o requerido uma micro empresa, é inaplicável a teoria da
aparência, devendo a citação ser pessoal. Assim sendo, torne-se sem efeito a certidão presente ás fls. 50. Cite-se por oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º