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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 - Página 914

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TJSP 25/08/2022 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3577

914

- ADV: VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 0002695-55.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1006287-95.2019.8.26.0292) (processo principal 100628795.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Priscila da Silva Pereira Pinto - Vistos. Arbitro
os honorários advocatícios em 15% do valor devido até a data da sentença proferida. Apresente o credor o cálculo do débito,
no prazo de cinco dias. Após, vista dos autos ao INSS e conclusos para decisão. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
(OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 0002839-29.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1006327-14.2018.8.26.0292) (processo principal 100632714.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Albino de Siqueira - Vistos. 1. Defiro o
processamento do cumprimento de sentença. Certifique-se no processo principal. Cadastre o nome do procurador do executado
no sistema, caso esteja representado nos autos do processo principal.Após, intime-se a parte devedora, para:2.1. cumprir a
sentença (art. 513, § 2º, CPC), devendo efetuar o pagamento voluntário do débito acrescido de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 523), sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado, cada um, de dez por cento sobre o
total do débito (§ 1º) ou sobre o remanescente, caso o pagamento seja parcial (§ 2º);2.2. apresentar, querendo, impugnação
independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo supra caso
não haja pagamento voluntário (art. 525). Int. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 0002841-96.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1003730-72.2018.8.26.0292) (processo principal 100373072.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Varela Monteiro
Lino - Urbplan Scopel Desenvolvimento Urbano S/A - - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - De
fato, não foi o acordo firmado pela PENTEADO FARIA. Conforme se verifica da sentença homologatória (pp. 509/510 da fase de
conhecimento), o ato se deu “Considerando que as partes celebraram acordo de vontades, confirmado as pp. 486, 490 e pelo
silêncio da requerida PENTEADO FARIA E FOGAÇA...”. Ocorre que o silêncio não pode ser interpretado como aceitação. Isto
porque acordo é transação, negócio jurídico bilateral que demanda a convergência de vontade das partes de forma expressa
mediante concessões mútuas (art. 840, CC), feito por “escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento
particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo
nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (art. 842), devendo ser interpretado restritivamente e por ele não
se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843). Além disso, “não aproveita, nem prejudica senão aos
que nela intervierem” (art. 844). Neste sentido (com negritos não originais): “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROPOSTA
DE ACORDO - TRANSAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO BILATERAL - SENTENÇA CASSADA. O
acordo é um negócio jurídico de natureza bilateral, restando ausente a anuência expressa de uma das partes, não há que se
falar em homologação, não podendo a parte silente, neste caso, vincular-se a obrigação por ela não estabelecida. A transação
far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se
recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes
e homologado pelo juiz” (TJMG, AC: 10095160011243002 Cabo Verde, 16ª Câmara Cível, Relator: Marcos Henrique Caldeira
Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Data de Publicação: 23/09/2021); “Serviços de água e esgoto. Cumprimento de sentença.
Contraproposta oferecida pela executada. Intimação da exequente para se manifestar, com observação de que o silêncio
implicaria concordância. Depósito efetuado. Extinção da execução nos termos 924, II, do CPC. Extinção afastada. Necessidade
de manifestação expressa de vontade para transigir. Prosseguimento. Recurso provido. O exequente não atendeu ao comando
judicial para se manifestar acerca da proposta da devedora, constando a advertência de que o silêncio implicaria em concordância,
sendo então efetuado o depósito pela devedora. Ocorre que para a transação se exige a manifestação expressa da vontade e o
silêncio não pode ser tomado como anuência diante de circunstância anterior e concomitante” (TJSP 00116073320168260007
SP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018);
“EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS PELO CREDOR,
EM RAZÃO DE SEU SILÊNCIO IMPOSSIBILIDADE NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA - DADO PROVIMENTO AO
RECURSO” (TJSP 00150701620068260562 SP, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento:
22/01/2018, Data de Publicação: 22/01/2018); “Audiência de conciliação. Proposta de acordo pela ré. Ausência de manifestação
do Banco autor. Impossibilidade de aceitação tácita da transação. Recurso provido” (TJSP, AI: 21053814120158260000 SP, 20ª
Câmara de Direito Privado, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 14/09/2015 , Data de Publicação: 17/09/2015).
Por outro lado, a devedora URBPLAN SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A comprovou ter cumprido sua obrigação
assumida no acordo homologado, de modo que, apesar de ser parte legítima, contra ela inexiste interesse processual. Ante o
exposto, acolho a impugnação apresentada (pp. 33/34), declaro a credora carecedora da ação e indefiro a inicial, nos termos do
art. 330, III, CPC, por ausência de legitimidade da devedora PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA e de interesse processual da devedora URBPLAN SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Em consequência,
declaro o presente incidente extinto, nos termos do art. 485, VI, CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, nos termos do art.
318, parágrafo único, CPC. Não tendo a impugnada resistido à impugnação da URBPLAN, incabível a condenação ao pagamento
de honorários em favor dos patronos desta. Com relação à impugnação da PENTEADO, no entanto, tendo sido ela acolhida após
resistência, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a condenação da credora/impugnada ao pagamento de honorários
advocatícios. Assim, condeno a credora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da
impugnante PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com base na equidade, de 1% (um
por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, CPC, verba que só poderá ser exigida com observância do
art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista ser a credora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO
- ADVOGADOS (OAB 3293/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP),
PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)
Processo 0002992-62.2022.8.26.0292 (processo principal 0009566-19.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Reis da Silva - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Anote-se como
pendência o depósito dado como garantia do juízo. No mais, intime-se o credor para que se manifeste acerca da impugnação
apresentada, em quinze dias. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), BARBARA RUIZ DOS
SANTOS (OAB 327953/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003110-38.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1004746-27.2019.8.26.0292) (processo principal 100474627.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Cristina dos Santos Ribeiro - Vistos.
Considerando a concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se as partes e aguarde o
prazo para eventual recurso, certificando-se. Após, expeçam-se os ofícios Precatório/Requisitório. Comprovado o pagamento
nos autos, defiro o levantamento em favor da autora e de seu advogado, independentemente de nova determinação. Em seguida,
aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação do credor. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente
extinção do processo. Quanto aos honorários advocatícios em favor da Autarquia, arbitro-os em 10% sobre a diferença entre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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