TJSP 25/08/2022 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes acerca do contido no v. Acórdão. Traslade a serventia
cópia da sentença e v. Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos do cumprimento de sentença nº
0007120-33.2019.8.26.0292, certificando-se e providenciando-se o necessário no que se refere ao cancelamento das restrições
e ao levantamento da penhora, por meio do sistema Renajud, com urgência. No mais, havendo interesse em dar início a fase
de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja
gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço
ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá
prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP),
JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP), JANSEN CARDOSO DE FREITAS (OAB 436644/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA
(OAB 221176/SP)
Processo 1007186-30.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Diego Rafael
Martins dos Santos - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes
acerca do contido no v. Acórdão. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, nos termos da
sentença e v. Acórdão, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 30 dias. No mais, havendo interesse em dar início a
fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja
gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço
ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá
prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP),
ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP)
Processo 1007637-16.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito o pedido de desistência manifestado pelo autor às
pp. 49/50. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC. Revogo a liminar anteriormente
concedida. Solicite-se da Central de Mandados, COM URGÊNCIA, via e-mail institucional, a devolução do mandado de busca e
apreensão de p. 47, independentemente de cumprimento. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias
DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das
Guias e certificando nos autos. PRIC. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007720-66.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Iscp - Sociedade Educacional
Ltda - Ana Julia Porelli Figueiredo de Faria - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na realização de
audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas
que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base
nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas
desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria
colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral,
cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua
completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de
deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha
processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que
atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo
357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus
respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1007750-67.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Real Vale
Imóveis Ltda - Manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento, considerando a pesquisa de endereço realizada,
conforme pp.64/65. - ADV: ANA CAROLINA MORANDO RANGEL (OAB 392824/SP)
Processo 1008045-07.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008049-44.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º