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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 1011

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

1011

ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Extrai-se, portanto, que tais
medidas atípicas devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, eis
que não demonstrado o resultado útil da solicitação requerida, principalmente em se tratando a devedora de pessoa jurídica.A
penhora de milhas aéreas não possui, ao menos por ora, um critério-padrão e objetivo de conversão monetária, o que, só por si,
obsta que se realize a constrição judicial, o que demonstra a inutilidade de as pesquisas realizarem-se, conforme entendimento
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS E SUA ANÁLISE SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE
E DE SEUS MECANISMOS DE CONTROLE, NOMEADAMENTE QUANTO À RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA QUE DEVE
EXISTIR ENTRE A MEDIDA E A FINALIDADE A SER ALCANÇADA. MEDIDAS ATÍPICAS QUE, NO CASO EM CONCRETO,
NÃO SE REVELAM ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMO SÃO AS PESQUISAS PATRIMONIAIS JUNTO A EMPRESAS
INTERMEDIADORAS DE SERVIÇO.PENHORA DE MILHASAÉREAS QUE NÃO PODE SER REALIZADA EM RAZÃO DE NÃO
SE TRATAR DE BEM QUE POSSUA VALOR QUE POSSA SER QUANTIFICÁVEL POR CRITÉRIO OBJETIVO, O QUE TORNA
INADEQUADA ESSA MEDIDA ATÍPICA. 1. A utilização de medidas executivas atípicas para a busca patrimonial encontra-se
limitada pela pertinência da medida em relação à possibilidade de satisfação do crédito exequendo, havendo por se considerar
como subsidiárias as medidas atípicas. Análise sob o enfoque do princípio da proporcionalidade e de suas formas de controle.
2.Penhora de milhasaéreas que não se admite em razão da ausência de um critério seguro que permita quantificar o valor desse
tipo de bem. 3. Agravo desprovido. Honorários de advogado não fixados” (Agravo de Instrumento 2069138-54.2022.8.26.0000, 9ª
Câmara de Direito Privado, rel.Des. Valentino Aparecido de Andrade, j.05.07.2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui
meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção
do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2257203-67.2021.8.26.0000, 19ª
Câmara de Direito Privado, rel.Des.Nuncio Theophilo Neto, j.25.04.2022). Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício
às companhias aéreas, por se tratar de medida restritiva de direitos, não adequada ao recebimento do crédito pelo credor,
ante a ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente, razão pela qual eventual penhora não pode ser
adotada.Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MÔNICA
MARQUES PINHÃO (OAB 169764/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0009921-53.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1004042-48.2018.8.26.0292) (processo principal 100404248.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Ricardo Langanke Rogerio - Fica a parte autora intimada a
se manifestar acerca da Impugnação e documentos juntados pp. 226/283, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
BALLOTIN (OAB 181027/SP), MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA (OAB 413298/SP)
Processo 1000789-57.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Karin Helen Santos - Vistos. HOMOLOGO o acordo das partes (pp. 375/380)
para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos. Aguarde-se o integral cumprimento em CARTÓRIO. Ficará esta
execução suspensa até que o acordo seja cumprido ou até que haja eventual pedido de prosseguimento, pelo credor (art. 922,
CPC). Anote a serventia o código 61160 (Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado) na movimentação.
Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de ser presumido o cumprimento com a consequente extinção do incidente. Intimem-se. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), JUSSARA JULIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 333058/SP)
Processo 1000791-80.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.C.B.S. - B.S.S. - Vistos. Aceito a conclusão em
24 de agosto de 2022. A despeito de ter sido, em um primeiro momento, deferida a gratuidade à autora, houve impugnação
à concessão do benefício pela requerida. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98
e seguintes do CPC gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos
constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos
tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos
recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para a reanálise do pedido gratuidade,
apresente a autora cópia da declaração de rendas ou de isento encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópia de sua
CTPS devidamente anotada, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou do faturamento da empresa, bem
como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das
penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto
no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita
Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais,
sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Se o caso, providencie
a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu
final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos.
Sem prejuízo, determino: A) à autora que: 1) esclareça se é ou foi submetida a curatela, tendo em vista suas alegações no
sentido de que encontra-se em estado de alienação mental em decorrência de uso de drogas e outras substâncias psicoativas,
possuindo dependência em estado grave, com grave desequilíbrio psicológico, e, em decorrência de seu vício possui alto grau
de dependência química motivo pelo qual apresenta transtornos mentais e episódio depressivo (fls.02/03), indicando quem
foi nomeado curador, e, positiva a resposta, juntando aos autos termo de curatela, perícia, sentença e regularização de sua
representação processual; 2) junte aos autos o contrato celebrado com a clínica Foco e Solução, bem assim os comprovantes
de despesas efetuadas até o momento; c) junte aos autos declaração médica de seu estado de saúde atual e relatórios acerca
do tratamento a que submetida até o momento; d) junte aos autos exames e declarações médicas anteriores à internação; e)
junte aos autos comprovação de negativa de indicação de rede credenciada ou de internação em clínica da rede pela operadora
do plano ao qual aderiu, apresentando os contatos realizados seja através de telefone, email ou whatsapp; B) à requerida
que: a) apresente a lista da rede referenciada em tratamento de alcoolismo e uso abusivo de drogas; b) junte aos autos as
consultas realizadas nos seus sistemas que indiquem não ter havido contato anterior da autora ou de familiares, bem assim
esclareça se houve transferência de clínica referenciada para outra de eleição da segurada, tendo em vista o que constou da
contestação (item 44, fls.52). Prazo para as partes: quinze dias. Sem prejuízo, determino que a serventia retifique o polo passivo
da demanda, a fim de que dele conste a empresa Bradesco Saúde S.A. (CNPJ92.693.118/0001-60) (fls.42), providenciando-se
as anotações no SAJ e comunicando-se ao Distribuidor. Após, certificado o necessário quanto à apresentação dos documentos
acima indicados, voltem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUENDERSON SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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