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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 112

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

112

em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Processo 1502854-73.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROQUE MODESTO DOS SANTOS
(falecido), representado pela viúva meeira e inventariante ZULMIRA DE JESUS SANTOS, por meio da qual pretende a extinção
da Execução Fiscal em curso, uma vez que alega a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o mesmo faleceu
em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Processo 1502858-13.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROQUE MODESTO DOS SANTOS
(falecido), representado pela viúva meeira e inventariante ZULMIRA DE JESUS SANTOS, por meio da qual pretende a extinção
da Execução Fiscal em curso, uma vez que alega a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o mesmo faleceu
em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Processo 1502859-95.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROQUE MODESTO DOS SANTOS
(falecido), representado pela viúva meeira e inventariante ZULMIRA DE JESUS SANTOS, por meio da qual pretende a extinção
da Execução Fiscal em curso, uma vez que alega a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o mesmo faleceu
em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Processo 1502864-20.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROQUE MODESTO DOS SANTOS
(falecido), representado pela viúva meeira e inventariante ZULMIRA DE JESUS SANTOS, por meio da qual pretende a extinção
da Execução Fiscal em curso, uma vez que alega a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o mesmo faleceu
em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Processo 1502893-70.2019.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Roque
Modesto dos Santos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ROQUE MODESTO DOS SANTOS
(falecido), representado pela viúva meeira e inventariante ZULMIRA DE JESUS SANTOS, por meio da qual pretende a extinção
da Execução Fiscal em curso, uma vez que alega a ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o mesmo faleceu
em 02.08.1991, ou seja, 27 anos antes do ajuizamento da execução, ocorrida em 21.12.2018. A Fazenda Municipal defendeu a
exigibilidade do tributo, à luz do novo Código de Processo Civil, é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela
morte do sujeito passivo ocorrida antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. É Relatório.
DECIDO. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme preconiza o artigo 3º da
Lei. 6.830/80. Assim sendo, o espólio é possuidor do imóvel, uma vez que os seus dados estão registrados no cadastro da
municipalidade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e determino a alteração do polo passivo para
constar Espólio de Roque Modesto dos Santos, representado por sua inventariante Zulmira de Jesus Santos, providenciando,
primeiramente, a parte exequente a substituição da CDA. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB
208673/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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