TJSP 26/08/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int. - ADV: ANDRÉA APARECIDA
ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP), GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE
(OAB 64398/SP)
Processo 1007517-20.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Premier Consultoria Administrativa - Eireli
- Em cinco (05) dias, indique o exequente bens passíveis de penhora. Decorrido silente, arquivem-se os autos nos termos do
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1007536-89.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Parque das Flores - Expeça-se carta
digital de citação nos endereços fornecidos. O sistema Siel ainda encontra-se indisponível. Int. - ADV: FERNANDO LUIS DE
CAMARGO (OAB 94280/SP), PATRÍCIA DE SOUZA CAMARGO (OAB 425003/SP)
Processo 1007762-94.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ingrid Guardia Dierberger - Cumpra o réu conforme determinado na sentença de fls. 30/32, comprovando-se. Em quinze (15)
dias), requeira o autor o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma
incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. - ADV: RODOLFO
RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP)
Processo 1008012-30.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adair Rodrigues Mendes - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Inicialmente, há de se destacar que presentes os requisitos do artigo 319
do Código de Processo Civil, tornando apta a petição inicial para instauração da instância. Ainda, conforme já reconhecido
pela jurisprudência o laudo pericial de materialidade não é documento imprescindível e poderá ser substituído por outras
provas colhidas em regular instrução. No mais, desnecessária a comprovação do pagamento do seguro visto estar pacificado o
entendimento de que o atraso no pagamento do seguro não impossibilita o seu recebimento pelo beneficiário, conforme a Súmula
257 do E. STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Tal entendimento se estende, inclusive,
no caso em que a vítima seja a proprietária do veículo, como se dá na espécie. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE
VEÍCULO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. O recebimento da indenização
de seguro obrigatório não fica condicionado à comprovação do pagamento do prêmio, ainda que a vítima seja a proprietária
do veículo inadimplente. Súmula 257 do STJ. Para a comprovação dos gastos despendidos com medicamentos e despesas
médicas, basta a apresentação das notas fiscais e dos receituários médicos. Vítima que não está obrigada a utilizar o programa
governamental de distribuição gratuita de remédios. Honorários fixados corretamente. Exegese do parágrafo 4.º do art. 20 do
CPC/1973. Recurso desprovido”. (Apelação n.º 1002641-82.2015.8.26.0077, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgamento: 4 de julho de 2016. Relator Gilberto Leme). Não há irregularidades ou nulidades a serem
sanadas. Dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda restringe-se a aferição, em instrução, do dano e sua
extensão; para dirimi-lo defere-se a realização da prova pericial médica. Acolho os quesitos ofertados pelo réu às fls. 52/53.
Facultando-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e igual prazo às partes para a indicação de
assistentes técnicos. Após, intime-se o IMESC para a realização da perícia. E, após a realização da prova técnica, ante o pedido
do réu, designar-se-á audiência para a colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso. - ADV: LUIZ HENRIQUE
MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1009374-43.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Akzo Nobel Ltda. - Em cinco (5) dias,
esclareça o exequente se pretende a penhora “on line” junto ao Sisbajud (fls. 315) ou a penhora sobre os direitos do imóvel. Int.
- ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 1010103-93.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Orlandini dos
Santos - Banco do Brasil S/A - Dê-se ciência ao réu dos documentos juntados com a réplica. Após, tornem para apreciação da
impugnação à gratuidade. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA
(OAB 318109/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP)
Processo 1010239-90.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Fernando Alves
Junior - Latam Airlines Group S/A e outro - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam
produzir, justificando-se a necessidade. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1010640-89.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fl. 57, negativa quanto à apreensão do veículo. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1010789-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Souza Silva
- Impéria Distribuidora de Veículos Ltda. - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida à autora. Passo,
por ora, tão somente à sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em
condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a
Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite
que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória
da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial, ter contratado advogado particular para o patrocínio da presente ação
e estar adimplindo as parcelas do financiamento do bem móvel objeto da ação. A assistência judiciária é concedida aqueles
que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua
família, como afirmado pela ora impugnada e que foi somente infirmada sob o argumento auferir renda capaz de assumir as
prestações do contrato de financiamento do veículo indicado na petição inicial, estar assistida por patrono privado e não ter
comprovado satisfatoriamente fazer jus ao beneplácito. Tais circunstâncias, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não
implica no reconhecimento que tenham falseado sua declaração de hipossuficiência. Até porque devidamente comprovado, às
fls. 17/20 a alegada miserabilidade processual, nada tendo sido trazido em sentido contrário pelo impugnante. Ademais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º