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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2000

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2000

- Vistos. Defiro o prazo de dez dias conforme solicitado. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo
prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012147-47.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Vistos. Fls. 183/186. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência
de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para
manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do
executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora
de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de
débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação
dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1012415-67.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Olga de Oliveira - Vistos. Recebo
a inicial. Recebo a petição de fl. 36 como emenda à inicial. Anote-se, providencie a exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo
da ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olga
de Oliveira em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), Banco Itaú Consignado S/A, Banco do Brasil
S/A, e Olé Consignado/Banco Santander (Brasil) S/A. Alega a autora, em síntese, que seu beneficio previdenciário de pensão
por morte é de R$ 1.253,59, porém, com os descontos dos empréstimos consignados, recebe o valor líquido de R$ 726,60.
A autora firmou contratos de empréstimos consignados: 1) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul): contrato nº
00000000000008518747, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 167,82; 2) Banco Itaú Consignado S/A: a) contrato nº
622890325, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 17,56; b) contrato nº 624092049, a ser pago em 84 parcelas, no valor
de R$ 53,78; c) contrato nº 637406806, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 18,66; e d) contrato nº 630319628, a ser
pago em 84 parcelas, no valor de R$ 39,70; 3) Banco do Brasil S/A: contrato de nº 979081390, a ser pago em 84 parcelas, no
valor de R$ 82,23; e 4) Olé Consignado/Banco Santander (Brasil) S/A: a) contrato de nº 235894820, a ser pago em 84 parcelas,
no valor de R$ 26,00; b) contrato nº 238008987, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 33,01. Requer em tutela provisória
de urgência a readequação dos descontos dos empréstimos consignados limitados a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Diante do caráter alimentar da verba salarial, se for comprovado que os descontos são excessivos, ofendem a proteção da lei
aos ganhos mensais do trabalhador e, no caso dos autos, proventos de pensão por morte (artigo 7º, X, da C.F., e artigo 833,
inciso IV, do C.P.C.). Como se verifica, a autora efetua o pagamento das parcelas de empréstimos consignados, no valor de R$
438,76 (fl. 29); e conforme o histórico de créditos do INSS (fl. 26) recebe o valor líquido de R$ 726,60. Os requeridos efetuam
descontos considerando o valor bruto de R$ 1.253,59 e o percentual de 35%. A Lei 10.820/03 dispõe em seu art. 6°, § 5°, que
“Os descontos e as retenções mencionados nocaputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por
cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos
e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício
ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.”(Redação dada pela Lei nº 14.431, de
2022) Dessa forma, considerando que os descontos de cartão de crédito consignado (RMC) de fl. 26 não são considerados
no percentual de 35%, e a autora informa que ajuizará ação autônoma quanto ao desconto de Contribuição SINDINAP-FS
(fl. 11), neste juízo prévio de cognição considero não evidenciada a probabilidade do direito invocado, haja vista a recente
alteração da Lei nº 10.820/03 pela Lei nº 14.431/22. Aguarde-se o contraditório para melhor analise da matéria. Nestes termos,
INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Citem-se e intimem-se as partes
rés através do Portal eletrônico (parte conveniada) e por carta (parte não conveniada) para contestarem o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR),
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1012600-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Vieira da Costa
- Vistos. Fl. 56: Por ora, o autor deve cumprir integralmente a decisão de fl. 56, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91
(incluído pela Lei nº 14.331/22), indicando “c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida”; Para cumprir o
item “c” mencionado, o autor deve instruir a inicial, com “comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação”,
observando que marcou perícia médica de auxílio-acidente para o dia 16/08/2021 (fls. 50/51), porém, não compareceu (fl. 53).
Assim, concedo o prazo de 30 dias para o autor providenciar o requerimento de auxílio acidente do trabalho administrativamente,
comprovando o agendamento de perícia médica, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1012622-37.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Unimar - Exequente: ciência acerca do MLE expedido (fls. 115/116), bem como prazo de 10 dias para manifestação acerca
do prosseguimento. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1012650-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio de Oliveira Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 15 e 18/26, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Anote-se
a prioridade na tramitação do feito (fl. 16). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos
morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio de Oliveira em face de Banco C6 Consignado S/A. Alega o
autor, em resumo, que é beneficiário de aposentadoria; e em meados de abril de 2022 observou desconto no valor de R$ 71,00.
Constatou que se tratava de empréstimo consignado nº 010015530185, incluído em 23/12/2020, a ser pago em 84 parcelas, com
primeiro desconto em 04/2021. Afirma que não contratou nenhum empréstimo, assim, dirigiu-se até a agência do INSS, sendo
informado que o empréstimo foi realizado junto ao requerido. O autor entrou em contato com o requerido para devolver o valor
creditado em sua conta, e o cancelamento do empréstimo, porém, o requerido quedou-se inerte. Requer em tutela de urgência:
a) conceda liminar para que cesse os descontos em seu benefício previdenciário até o final da lide; b) a antecipação de tutela
determinando que o réu proceda, imediatamente a suspensão das parcelas realizadas no benefício previdenciário do autor, sob
pena de multa diária a ser fixada. Os documentos de fls. 18/26, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o
contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$ 71,00 (contrato nº 010015530185 fl. 24), que justificasse a cobrança
das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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