TJSP 26/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
2013
advogada, bem como pelo nobre advogado da Exequente, que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls. 28 e 229
dos autos. O Executado Fabio M. Ono, por si, aparece como assuntor de dívida total. 3. Destarte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III, §2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais
direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 339/341 firmado entre a Exequente
e o Executado Fabio Makoto Ono e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para
prevenir (evitar) ou terminar litígio. Inteligência do artigo 840 do Código Civil. Apliquei também os princípios do art. 8º do CPC.
A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento
de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 9684010/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador
Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n.
11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção
do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição
extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil,
custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida,
fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA e
ao SCPC, a fim de determinar a exclusão dos nomes dos Executados dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao
presente Feito. 6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria
do Juízo nº 01/2003.” - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), MARI LEIA WILHELM (OAB
39828/SC)
Processo 1005324-91.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcelo Yukihiko Ariga
- Deve o requerente providenciar a impressão e o encaminhamento da Carta de Sentença expedida, ao cartório competente. ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1008799-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Ferraz dos Santos Souza - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Vl - Não Padronizados
- Sobre a contestação e documentos, exibidos no processo, nas pp. 75/161, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os
fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção,
alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)se o(s) referido(s) Autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ).
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1011145-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Victor
Nascimento Adriano - Deve o Requerente, providenciar o recolhimento da taxa de postalização para fins de citação da Requerida.
Prazo: 15 dias. - ADV: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1012074-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosalina de
Souza Garcia - Lojas Americanas S.a. - Sobre a contestação e documentos, exibidos no processo, nas pp. 40/96, com ou
sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de
ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor
e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) Autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/
MG)
Processo 1013374-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Educandário
Dr. Bezerra de Menezes - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
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