Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 26/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2013

advogada, bem como pelo nobre advogado da Exequente, que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls. 28 e 229
dos autos. O Executado Fabio M. Ono, por si, aparece como assuntor de dívida total. 3. Destarte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III, §2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais
direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 339/341 firmado entre a Exequente
e o Executado Fabio Makoto Ono e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para
prevenir (evitar) ou terminar litígio. Inteligência do artigo 840 do Código Civil. Apliquei também os princípios do art. 8º do CPC.
A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento
de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 9684010/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador
Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n.
11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção
do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição
extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil,
custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida,
fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA e
ao SCPC, a fim de determinar a exclusão dos nomes dos Executados dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao
presente Feito. 6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria
do Juízo nº 01/2003.” - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), MARI LEIA WILHELM (OAB
39828/SC)
Processo 1005324-91.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcelo Yukihiko Ariga
- Deve o requerente providenciar a impressão e o encaminhamento da Carta de Sentença expedida, ao cartório competente. ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1008799-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Ferraz dos Santos Souza - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Vl - Não Padronizados
- Sobre a contestação e documentos, exibidos no processo, nas pp. 75/161, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os
fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção,
alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)se o(s) referido(s) Autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ).
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1011145-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Victor
Nascimento Adriano - Deve o Requerente, providenciar o recolhimento da taxa de postalização para fins de citação da Requerida.
Prazo: 15 dias. - ADV: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1012074-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosalina de
Souza Garcia - Lojas Americanas S.a. - Sobre a contestação e documentos, exibidos no processo, nas pp. 40/96, com ou
sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de
ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor
e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) Autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/
MG)
Processo 1013374-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Educandário
Dr. Bezerra de Menezes - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo