TJSP 26/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
2014
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2022
Processo 0003694-18.2000.8.26.0344 (344.01.2000.003694) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Antonio
Carlos Nasraui - - Marialcina Bastos Nasraui - Harry Shibata Junior - - Carlos Cuzuo Ishii - Processo em cartório, à disposição
da parte requerente, DR. CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148.760, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o prazo,
o processo retornará ao arquivo. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO
ALMEIDA (OAB 237449/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/
SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP)
Processo 0009432-54.2018.8.26.0344 (processo principal 1002063-26.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - C.E.S. G.R.M.A. - - M.N.S. - - M.A.O. - J.R.P. - Providencie o executado o recolhimento das custas processuais finais, no importe
de R$-168,44 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ISILDA
NEVES MELO (OAB 74687/SP), JENIFFER RIBEIRO PESSOA (OAB 322440/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO
(OAB 138117/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 341225/SP), KÁTIA SILVA DOS SANTOS (OAB 387617/SP), RAUL
SAMUEL DECIO SILVA DONDA (OAB 332726/SP)
Processo 1012668-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcos Vinicius Trinca Messias - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e
medida liminar ajuizada por MARCOS VINICIUS TRINCA MESSIAS contra TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA E TC
OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA \<WYNDHAM CLUB BRASIL\> (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos
apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da
probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para o seguinte:
a) Determinar às Empresas-requeridas que se abstenha de incluir registros de informações negativas em nome do Requerente
nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SCPC, apenas com referência ao contrato e parcelas mensais objetos
da presente ação, valendo a determinação enquanto perdurar a presente lide, sob pena de incorrerem em multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da
ordem judicial. b) Determinar às Empresas-requeridas a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato objeto
da presente ação, nos valores de R$-330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, até decisão final da lide, também sob pena de
incorrerem em multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em
caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Citem-se as Requeridas para responderem ou contestaren a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230
a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
EFAM). 5. Intime(m)-se. - ADV: RENAN DE LIMA (OAB 460204/SP)
Processo 1013174-31.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Criativo Ensino
Fundamental Ltda Epp - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o
pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º